A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou um mandado de segurança proposto por formados em medicina em instituições estrangeiras, que tentavam validar seu diploma em uma universidade do Estado. Na decisão, os desembargadores destacaram que a instituição tem autonomia própria para realizar o “Revalida”, exame necessário para que os profissionais possam atuar no Brasil.
A ação foi proposta por diversos concorrentes, que tentavam reverter uma decisão da Quarta Vara Cível de Cáceres que julgou improcedente um mandado de segurança para que a Pró-Reitora da Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso (Unemat) promovesse a abertura do processo simplificado de revalidação do diploma de medicina.
Eles alegavam que a negativa da instituição seria arbitrária uma vez que o curso de medicina no qual se formou está credenciado no Sistema ARCU-SUL, além de possuir mais de três diplomas revalidados no Brasil nos últimos cinco anos. Em sua defesa, a Unemat apontou a ausência de impugnação específica, motivo pelo qual pediu o não conhecimento do recurso.
Na decisão, os desembargadores apontaram que as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial. No contexto da revalidação de diplomas, este direito permite que as instituições de ensino superior públicas estabeleçam seus próprios critérios e procedimentos, dentro dos limites da legislação vigente.
Os magistrados destacaram que a revalidação de diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras é um processo essencial para a integração de profissionais formados no exterior no sistema educacional e no mercado de trabalho brasileiro. Esse procedimento permite que o certificado seja reconhecido e tenha validade nacional, possibilitando ao diplomado exercer sua profissão no Brasil.
No entanto, foi detalhado que existem critérios específicos que regulamentam esse processo, visando assegurar a equivalência e a qualidade da formação recebida lá fora com os padrões educacionais brasileiros. Em relação ao caso, os desembargadores destacaram que a Unemat a se encontra omissa em relação à função social de realizar a atividade de revalidação de diplomas obtidos em universidades estrangeiras.
“Isso porque não demonstrou ter se adequado às exigências do Ministério da Educação (MEC), tampouco comprovou ter divulgado no prazo estabelecido pelo referido órgão as normas sobre procedimentos internos afetos aos processos de revalidação de diplomas estrangeiros. Entretanto, a supracitada omissão não autoriza que a autonomia constitucional conferida às universidades públicas para que disponham sobre a revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras seja violada, mormente pelo Poder Judiciário, quando por seus pronunciamentos jurisdicionais impõe essa ou aquela forma de tramitação de procedimentos para aquela finalidade”, diz trecho da decisão.
Foi ressaltado ainda, na decisão, que o MEC prevê que “apenas os cursos que apresentam Conceito Preliminar de Curso (CPC) igual ou superior a 3 poderão realizar a revalidação de diplomas estrangeiros”. No mais recente índice divulgado pelo Ministério da Educação, em 2019, referente ao curso de medicina da Unemat, a pontuação alcançada foi de 2, o que significa que foi abaixo do exigido como requisito para a realização da revalidação.
“Nesses termos, independentemente do ângulo pelo qual se analise a controvérsia, chega-se à conclusão de que não há direito líquido e certo a amparar a pretensão formulada na ação mandamental. A uma, porque a exigência de um processo de “tramitação simplificada” para a revalidação de diplomas médicos obtidos no exterior impõe-se como uma violação à autonomia didático-científica e administrativa assegurada pela Constituição. A duas, porque a atual pontuação obtida pela instituição apelada no Conceito Preliminar de Curso não atende ao padrão mínimo estabelecido pelo Ministério da Educação, o que consequentemente a desqualifica momentaneamente como entidade apta a revalidar tais diplomas. Diante do exposto e em consonância com a fundamentação supra, nego provimento ao recurso de apelação interposto, por conseguinte, ratifico a sentença recorrida para denegar a ordem ao mandado de segurança, nos termos da fundamentação desenvolvida”, aponta a decisão