A desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos, do Tribunal de Justiça, indeferiu pedido de liminar interposto pela empresa SAL Aluguel de Carros LTDA, que tenta suspender efeitos de decisão administrativa que barrou a redução da alíquota de IPVA à empresa.
Inicialmente, a ação Declaratória de Benefício Fiscal em desfavor do Estado foi protocolada na 4ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá sob o juiz Carlos Roberto Barros de Campos, que já indeferiu a liminar. A empresa atua no ramo de locação de veículos automotores.
Segundo os autos, o Estado de Mato Grosso publicou o Decreto n.1396/2018, incluindo o inciso I-B no art. 6º da Lei Estadual n. 7301/2000, para conceder benefício fiscal de redução da alíquota de IPVA para empresas atuantes em sua atividade, locação de veículos automotores.
Para obter a redução de alíquota, ingressou com o requerimento administrativo para cadastramento de sua frota na Secretaria de Estado de Fazenda. Contudo, teve seu pedido indeferido sob o fundamento de ausência de documentação.
“Irresignada com a referida decisão interpôs recurso administrativo, promovendo o saneamento processual; todavia, teve novamente seu pedido indeferido, ainda sob o fundamento de ausência de documentos indispensáveis referentes a comprovação de que exerceria única e exclusivamente a atividade de locação ou ainda que tal atividade representasse, no mínimo 50% da receita bruta da empresa por meio de declaração que especificasse os valores da receita bruta e os valores relativos à locação de veículos”, diz trecho do processo.
Sustenta, no entanto, exercer exclusivamente a atividade de locação de veículos, de maneira que não se justificaria o indeferimento ante apresentação de declaração não especifica os valores da Receita Bruta e os valores do Faturamento Relativo a Locação de veículos, uma vez que a declaração apresentada a SEFAZ informaria que 100% das atividades da autora seria de locação de veículos.
Argumenta, ainda, que obteve êxito em requerimento idêntico apresentado no ano anterior, que foi instruído com os mesmos documentos julgados insuficientes na decisão administrativa ora impugnada. “Em razão do exposto pugna pela concessão de tutela antecedente para que seja determinada a suspensão dos efeitos da decisão administrativa atacada (Processo administrativo nº: 5729883/2019 – SEFAZ-MT), bem como, conceder provisoriamente o reconhecimento aos veículos automotores listados destinados à locação, de propriedade da Requerente a alíquota diferenciada de 1% (um por cento) para fins de recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, por força do artigo 6º, caput e inciso I-B, da Lei nº 7.301/2000 c/c Portaria nº 164/2018 – SEFAZ MT c/c art. 7º, III, § 3º, da Lei nº 12.016/09”, diz decisão.
No entendimento do juiz Carlos Roberto Barros de Campos, para que a empresa faça jus ao benefício, faz-se necessário seu reconhecimento pela SEFAZ/MT via requerimento administrativo, o que é regulado pela Portaria 164/2018. Ele concordou com a decisão administrativa de que os documentos apresentados são insuficientes para concessão do benefício.
“Nesse viés, considerando que no recurso administrativo não fora juntada a declaração de receita bruta especificada em relação ao exercício do ano de 2018, não há se falar em ilegalidade ou vício no ato público que indeferiu o benefício postulado, visto não terem sido preenchidos os requisitos legais; assim, entendo como ausentes os requisitos autorizadores a concessão da tutela vindicada em sede de cognição sumária”, finaliza.
A empresa recorreu ao TJ-MT, mas a desembargadora manteve a posição.
De olho
Sábado, 21 de Novembro de 2020, 05h18