Cidades Quinta-Feira, 24 de Julho de 2025, 13h:48 | Atualizado:

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DEMANDA ALTA

TJ nega seis ações de sindicato para barrar temporários na Saúde de MT

Magistrada explica separação de poderes

BRENDA CLOSS
Da Redação

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Hospital Regional de Colider

 

A juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas, negou seis ações ajuizadas pelo Sindicato dos Servidores Públicos da Saúde do Estado de Mato Grosso (Sisma-MT). As ações buscavam a suspensão de processos seletivos simplificados promovidos pelo Estado para contratações temporárias na área da Saúde.

As decisões foram disponibilizadas nesta quinta-feira (24). A magistrada alertou que o sindicato não pode “defender quem não é da categoria” ainda. 

Em todas as ações, o pedido do sindicato foi negado, mantendo a validade das seleções simplificadas enquanto vigora o concurso público homologado pela Secretaria de Estado de Saúde (SES-MT). As ações questionavam especificamente o Processo Seletivo Simplificado 004/SES/2023, que visava a contratação temporária de Assistentes Administrativos para o Escritório Regional de Saúde da Baixada Cuiabana, além de outros processos seletivos similares realizados no mesmo período. 

O sindicato alegava que tais contratações violavam a Constituição Federal e a legislação estadual, sobretudo a Lei Estadual 441/2011, por não haver comprovação de excepcionalidade que justificasse a contratação precária em detrimento da nomeação dos aprovados no concurso público regido pelo Edital 001/2023 - SES/MT. Em seu entendimento, a juíza destacou que o sindicato não possui legitimidade ativa para representar os interesses dos candidatos aprovados, que são terceiros e ainda não integram a categoria representada pela entidade.

Assim, as demandas extrapolam os limites da legitimidade sindical para propositura de ações coletivas. “Em suma, a pretensão deduzida pelo sindicato requerente na presente Ação Civil Pública extrapola os limites de sua legitimação extraordinária, porquanto visa tutelar direitos e interesses de terceiros, não integrantes da categoria profissional que representa, o que conduz, sem nenhuma dúvida, ao reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam”, diz trecho. 

Além disso, a magistrada ressaltou que a realização de concursos públicos é ato discricionário da Administração Pública, sujeito a planejamento orçamentário e prioridades administrativas, o que limita a intervenção do Poder Judiciário na determinação de obrigações de fazer relativas à contratação de pessoal. Vidotti ainda alertou, em outras palavras, que o Sisma não pode defender quem ainda não é da categoria.

“A legitimidade extraordinária conferida ao sindicato pelo art. 8º, III, da Constituição Federal limita-se, por conseguinte, à defesa dos direitos e interesses da categoria que representa, não se estendendo à tutela de direitos ou interesses de terceiros, ainda que estes possam, em tese, vir a integrar futuramente o quadro da categoria profissional representada”, frisou. As seis decisões também citam o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que reforça a necessidade de razoabilidade e respeito à separação dos poderes na atuação judicial sobre políticas públicas, especialmente na área da saúde.

“Diante do exposto, com fundamento no art. 330, incisos II e III, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil”, determinou a juíza. Dessa forma, as ações do Sisma-MT foram extintas sem julgamento do mérito, reconhecendo a ausência de legitimidade e interesse processual do sindicato.

As decisões mantêm o direito do Estado de Mato Grosso de seguir utilizando processos seletivos simplificados para suprir demandas temporárias de pessoal na Secretaria de Saúde, enquanto vigora o concurso público homologado





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Comentários (1)

  • Caio Oliveira

    Quinta-Feira, 24 de Julho de 2025, 16h23
  • Os sindicatos e demais litigantes tem que entenderem, que, em Mato Grosso, ação contra o Estado não se ganha... Recurso neles, no STJ e STF o entendimento é outro, é outro...
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