Levando em consideração que o país se encontra por conta da pandemia mundial causada pelo novo coronavírus (COVID -19), o juiz da 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, Roberto Teixeira Seror, negou pedido do Hospital Santa Rosa para voltar a realizar procedimentos médicos eletivos. A decisão foi proferida quarta-feira (25) e responde a uma ação de Tutela Provisória de Urgência de Natureza antecipada proposta pelo hospital em desfavor do município de Cuiabá.
O hospital pedia a suspensão de um decreto municipal para permitir a realização dos procedimentos eletivos nas dependências da unidade hospitalar privada de acordo com a orientação médica. O decreto previa suspensão dos agendamentos, atendimentos ambulatoriais e dos procedimentos médicos eletivos nas unidades de saúde do município pelo prazo de 23 de março de 2020 a 05 de abril de 2020, podendo ser prorrogado. “É da sabença de todos que o mundo está atravessando um período de grande apreensão devido à pandemia mundial causada pelo Coronavírus – COVID-19. A situação se reveste da maior gravidade, e o próprio ministro da Saúde, senhor Luiz Henrique Mandetta, em declaração pública, alertou que dentro de algumas semanas – no mês de abril – o sistema de saúde brasileiro entrará em colapso”, contemporiza o magistrado na sua decisão.
Ele afirma que por se tratar de situação excepcional, de perigo público, o Poder Público pode intervir no domínio privado, com intuito de resguardar a saúde da população, como prevê a Constituição Federal em seu artigo 5º, citando o item XXV. "No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;".
Seror lembra que, o artigo 11 refere-se a rede pública de saúde, que no âmbito municipal é composto três hospitais (Hospital São Benedito, Hospital Municipal de Cuiabá e Hospital e Pronto Socorro Municipal de Cuiabá), mas se necessário, em um eventual agravamento da situação, o Município poderá se utilizar de hospitais particulares para atingir os fins sociais pretendidos, “pois aí o direito de propriedade cede ao direito da coletividade, conforme o art. 5o, XXIII da Constituição Federal”, argumenta. “Em suma, a regra é clara e está a incidir, por ora, apenas sobre os Hospitais Públicos, daí porque o autor é carecedor da ação, apesar de, como já mencionado, ser permitido que o Poder Público intervenha no domínio privado em casos excepcionais, como o que estamos atravessando (pandemia mundial!), se necessário, e sempre, resguardando-se o direito de um eventual ato nesse sentido, bem como suas consequências imediatas ou mediatas, serem objeto de discussão perante o Poder Judiciário, que está pronto para agir. Sendo assim, e dentro deste contexto, a petição inicial deve ser indeferida, por falta de interesse processual”, determina
Luiz
Quinta-Feira, 26 de Março de 2020, 13h10Ggm
Quinta-Feira, 26 de Março de 2020, 10h04