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DEMORA FATAL

TJ reduz indenização por morte de vítima de erro médico em MT

A paciente morreu depois de parto por causa de apendicite detectado tardiamente

LEONARDO HEITOR
Da Redação

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apendicite

 

A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) acatou um recurso proposto pela Prefeitura de Prefeitura de Barra do Garças (509 km de Cuiabá), contra sentença que a condenou ao pagamento de R$ 150 mil por danos morais, decorrentes de erro médico que resultou na morte de uma paciente. O município alegou não existir nexo causal entre a conduta médica e a morte e pediu a redução da indenização a ser paga. Com isso, o valor a ser pago foi reduzido para R$ 50 mil. 

A ação de indenização por damso morais e materiais recebeu sentença do juízo da Quarta Vara Cível da cidade. Os autos apontavam que uma mulher gestante deu entrada em uma unidade de saúde do Município, com quadro de apendicite. Ao recorrer da condenação, a Prefeitura apontou que a demora na realização do diagnóstico de apendicite se deve às peculiaridades do quadro clínico da paciente, agravado pelo estado de gravidez, o que dificultou a identificação imediata da doença. Foi detalhado que a mulher foi submetida a diversos exames e que seu quadro clínico foi acompanhado de forma contínua, inclusive com realização de parto e, posteriormente, a cirurgia de laparotomia exploratória para confirmação do diagnóstico.

Na decisão, os desembargadores apontaram que as razões expostas no recurso são suficientes para demonstrar o inconformismo da Prefeitura com a decisão de primeira instância. Os magistrados pontuaram que, nas hipóteses de omissão do Poder Público, aplica-se a teoria da responsabilidade civil subjetiva, exigindo a comprovação da falha do ente público no dever de agir, consubstanciada na inércia em adotar medida efetiva e eficaz a fim de impedir a concretização do resultado danoso.

“O laudo pericial confirma de maneira clara o erro médico, evidenciando a falha no atendimento devido à demora no diagnóstico e tratamento, o que contribuiu diretamente para o evento danoso. Neste sentido, visualiza-se que no início do tratamento da paciente, em 27 de janeiro de 2016 lhe foi receitado o uso do medicamento buscopan, conforme prescrito em receita médica, sendo este utilizado inclusive para o uso nos dias seguintes. Diante da persistência dos sintomas por cinco dias, os profissionais de saúde tinham a responsabilidade de adotar medidas mais eficazes para esclarecer o quadro clínico da paciente, situação esta que não aconteceu no caso em epígrafe”, diz a decisão.

Em relação ao valor determinado, os magistrados entenderam que o montante deveria ser reduzido, apontando que o TJMT, em julgamentos de casos de morte de paciente decorrente de falha na prestação do serviço médico têm arbitrado o valor da indenização por danos morais, em valores que flutuam entre R$ 25 mil e R$ 200 mil.

“Deste modo, respeitados os danos experimentados, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da indenização, além dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo como valor base a quantia de R$ 50 mil em benefício do Autor. Ante ao exposto, rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso por suposta ofensa ao princípio da dialeticidade. Reformo em parte a sentença no reexame necessário, reduzo o valor da reparação por danos morais (R$ 50.000,00) na forma exposta”, diz a decisão.





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Comentários (1)

  • Amigo ESSO

    Segunda-Feira, 06 de Janeiro de 2025, 08h21
  • Pessoal ruim de clinica e de diagnostico!Profissionais de sorte.Seus acerto brilham ao sol.Seus erros a terra cobre
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