Cidades Quinta-Feira, 01 de Julho de 2021, 08h:00 | Atualizado:

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Tribunal de Mato Grosso institui Política de Proteção dos Dados das Pessoas Físicas

 

Da Redação

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A fim de garantir a proteção da privacidade dos dados dos cidadãos e definir papéis e diretrizes para o Poder Judiciário mato-grossense, em conformidade às disposições da Lei n. 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD), o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) instituiu a Política de Proteção dos Dados das Pessoas Físicas (PPDPF), no âmbito do judiciário estadual.

Os princípios e normas constam na resolução n. 07, de 24 de junho de 2021, que estabelece que a PPDPF deve orientar o tratamento de dados pessoais, físicos e digitais, no Poder Judiciário de Mato Grosso, a fim de garantir a proteção da privacidade de seus titulares. A política de proteção de dados visa o constante aperfeiçoamento dos(as) servidores(as), com capacitação, qualificação, bem como implementação de soluções tecnológicas para aprimoramento da proteção de dados sensíveis de cidadãos, magistrados(as), servidores(as), tercerizados(as), credenciados(as) e prestadores(as) de serviços que envolvam judiciário mato-grossense.

Para dar cumprimento à obrigação legal ou regulatória; garantir o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres; realizar estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais; e possibilitar o exercício regular de direitos em processo judicial ou administrativo, a resolução lista 10 princípios que devem ser observados:

I - finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades;

II - adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;

III - necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades informadas ao titular, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;

IV - livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;

V - qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento;

VI - transparência: garantia, aos titulares, de informações claras e precisas sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial;

VII - segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;

VIII - prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais;

IX - não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos;

X - responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.

Conforme a resolução, as informações protegidas por sigilo e os dados pessoais relacionados aos casos de segredo de justiça continuam resguardados pelos atos normativos a elas relacionados. E a PPDFP será revisada e aperfeiçoada com periodicidade mínima de um ano e/ou sempre que constatada a necessidade de adequabilidade a novos recursos na área de segurança da informação e às novas previsões para conformidade do Poder Judiciário à LGPD, especialmente as derivadas de determinações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e da Autoridade Nacional de Proteção de Dados.

 





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