A prefeita de Várzea Grande, Lucimar Sacre de Campos, e o vice-prefeito do município, Arilson Arruda, receberam na tarde de hoje (21) o presidente do Sindicato Estadual dos Agentes Comunitários de Saúde e Endemias, Wilson Cutas. A entidade expôs a situação ao Executivo Municipal referente ao trabalho dos agentes de combate de endemias e agentes comunitários. O governo federal, no fortalecimento das políticas a esses profissionais, publicou decreto de nº 8.474, que define valor mensal de incentivo financeiro de 5% sobre o valor do piso salarial dessas categorias, desde que haja o cadastro da unidade de Saúde em que trabalham junto ao Sistema Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde.
Segundo Wilson Cutas, para que definitivamente os agentes comunitários de endemias e os agentes comunitários de Saúde tenham benefícios, é necessário que a Secretaria Municipal de Saúde ajude na regulamentação. “Em março de 2014, somente foram regulamentados 42 profissionais. 32 agentes de endemias ficaram de fora. O processo depende hoje de parecer definitivo, para que a situação seja resolvida. Na mesma data, cerca de 220 agentes comunitários receberam a efetivação”, disse.
A prefeita Lucimar Campos informou que o município irá realizar levantamentos precisos para a tomada de decisões, com base nas normas constitucionais vigentes e prazos estabelecidos, visto que o governo federal, no âmbito do SUS, valoriza as atividades desses profissionais. O vice-prefeito Arilson Arruda foi designado na condição de interlocutor dos servidores, na verificação das normas e decretos em vigor, para regularização. Uma nova reunião acontecerá para ultimar os procedimentos cabíveis.
Os sindicalistas também pontuaram outras pendências das categorias, entre elas a necessidade de Várzea Grande realizar a atualização dos cadastros dos agentes de endemias, prevista em portaria ministerial, e a regularização do decreto nº 8.789, de 22.07.2015, da Presidência da República, Casa Civil, que estabelece prazo de 90 dias para os municípios atualizarem os cadastros dos agentes de endemias, artigo 8º, parágrafo III.