A Buritis Distribuidora de Veículos Ltda e a Mapfre Seguros Gerais S.A. terão que indenizar G.M.F. e V.M.M. em R$ 8 mil por terem demorado 180 dias para devolver o Ford Fiesta 2014 Titanium 2014 de V., depois que elas acionaram o seguro. A decisão é do juízo da Terceira Vara Cível da Comarca de Cuiabá.
De acordo com o narrado nos autos, as duas utilizavam o carro para atividades comerciais e G. era a condutora enquanto V. era a proprietária. Elas cuidavam da rotina quando, no dia 02 de novembro de 2016, G. acabou se envolvendo em uma colisão.
Como o carro tinha uma apólice da seguradora Mapfre, elas ligaram para a assistência. A seguradora autorizou os reparos na oficina, que informou que o carro só ficaria pronto dali a mais 22 dias úteis.
Passaram-se dois meses e nada do conserto e agora já não havia mais previsão de retirada. “Estão passando por dificuldades e constrangimentos, uma vez que utilizam o veículo para atividade comercial, e já deixaram de realizar diversos compromissos pela demora injustificada do reparo. À vista disto, requerem a concessão da liminar para que as requeridas forneçam um veículo reserva, com as
mesmas características e acessórios do automóvel debatido”, consta no trecho da petição inicial.
O juiz Emerson Luís Pereira Cajango concedeu a liminar, mas no mérito os advogados queriam, além da procedência da ação, que as empresas requeridas fossem condenadas na obrigação de realizar os reparos no New Fiesta e ainda as condenasse ao pagamento de uma indenização por danos morais. A Buritis manifestou-se quando da antecipação de tutela e alegou que o carro fora arrumado “após alguns dias da propositura da ação” e “devidamente reparado e entregue às autoras”.
Suscitaram então uma preliminar de perda superveniente do objeto porque efetivamente realizou o conserto e entregou o carro às suas donas. No mérito, alegou, inexistência de responsabilidade porque a relação em conflito se deu entre a oficina e a seguradora.
A outra companhia, a Mapfre Seguros Gerais S/A também contestou arguindo a preliminar de carência da ação por perda do objeto porque já havia cumprido com a obrigação de fazer. Também afirmava que não havia responsabilidade civil de sua parte e a completa inexistência de motivo para indenizar danos morais que não aconteceram.
Por último, a oficina que demorou pra entregar o carro também foi incluída como ré, a WB Veículos LTDA EPP, que em sua defesa denunciou à lide da fabricante do veículo, a Ford, porque esta teria demorado nada menos que 19 dias para enviar as peças de reposição e por isso pedia a improcedência da demanda contra si. Todas as empresas pediram apresentação de provas documentais.
O magistrado Cajango começou explicitando que as requeridas admitiram ter reparado o carro somente depois que a ação foi ajuizada e, portanto, são as responsáveis pela propositura, devendo arcar com o ônus disso. “Noutro giro, não prospera o pedido de extinção com relação ao pleito de danos morais, na medida em que a causa de pedir é o atraso de aproximadamente dois meses para o conserto do veículo”, escreveu.
Quanto à análise do pedido de danos morais, ele deixou claro que a responsabilidade das empresas na demora injustificada no conserto é solidária, conforme o disposto no artigo sétimo, parágrafo único, do CDC (Código de Defesa do Consumidor). No mesmo CDC, o artigo 20 estabelece que os fornecedores dos serviços respondem solidariamente pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor.
Foi esse o motivo dele rejeitar a denúncia à lide da fabricante Ford. Em seu entendimento, para a denunciação da lide prevista no artigo 125 do CPC ser cabível, é necessário que a obrigação de indenizar esteja previsto em contrato ou em lei e que garanta a responsabilização total ou parcial do denunciado, caso saia vencido o denunciante. “No caso, estamos diante de uma relação consumerista, onde todas as partes envolvidas, integrantes do polo passivo da lide, possuem responsabilidade solidária, na qualidade de fornecedores. Até porque obtiveram, de alguma forma, vantagem econômica sobre o negócio jurídico indicado na exordial”, continuou.
O magistrado então cita entendimento do STJ em casos semelhantes, idêntico ao do tribunal de origem, tornando “inadmissível o recurso especial” porque não há afronta ao artigo 535 do CPC/1973. Argumentou que mesmo com as autoras procurando a oficina indicada pela seguradora, os danos sofridos em 02 de novembro não foram consertados nem mesmo 90 dias depois. “Veja-se que de acordo com o orçamento, os danos causados no veículo da parte autora, eram de pouca monta, não justificando a demora de quase 90 dias para o conserto. Ademais, verifica-se que a autora é G.M.F., genitora de duas crianças menores de idade, necessitando do veículo para se locomover”, considerou.
Essas condições, seguiu o juiz, de atraso anormal no reparo gerou frustração à consumidora que ultrapassa muito meros dissabor e descumprimento contratual, merecendo compensação em dinheiro, especialmente porque quem contrata um seguro caro como é o de automóveis é porque paga alto pelo direito de garantir a prestação do serviço devido de forma integral e em tempo razoável.
“Isso não ocorreu no caso telado. No que tange ao quantum debeatur da indenização, o juiz deve ter em mente o princípio de que o dano moral não pode ser fonte de lucro, posto que extrapatrimonial, fundado na dor, no sentimento de perda e na diminuição da autoestima pessoal e familiar. Sopesando tais critérios, tenho que o valor de R$ 4.000,00 para cada uma das autoras é suficiente e capaz de reparar os danos morais experimentados, sem resultar em enriquecimento ilícito. Ante o exposto: Nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido de danos morais para condenar solidariamente as rés ao pagamento de R$ 8 mil, na proporção de 50% para cada uma das autoras, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária pelo índice INPC a partir desta sentença”, encerrou, após condenar solidariamente as empresas ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, fixados em 15% sobre o valor da condenação. As autoras pediam R$ 15 mil.