Economia Domingo, 27 de Junho de 2021, 10h:35 | Atualizado:

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DÍVIDAS DE R$ 15 MILHÕES

Credores pedem falência de subempreiteira do VLT por não cumprir plano de recuperação

Pedido será analisado em breve após envio de informações solicitadas por magistrada

WELINGTON SABINO
Da Redação

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Aurora Construtora

 

Diante de vários pedidos de credores do Grupo Aurora, formado pelas empresas Aurora Construções Incorporações e Serviços Ltda e Aurora Distribuidora de Concretos e Serviços Ltda, a juíza Anglizey Solivan de Oliveira, da 1ª Vara Cível Especializada em Recuperação Judicial e Falência, vai decidir nos próximos dias se decreta a falência da empresa que entrou em recuperação em abril de 2015 com dívidas declaradas de R$ 15 milhões. Por este motivo, a magistrada deixou de revogar uma penhora a favor do Banco do Brasil que recai sobre o imóvel onde está localizada a sede do grupo, na rua Barão de Melgaço, no bairro Centro-Sul, em Cuiabá.

Em seu despacho, assinado no dia 18 deste mês, a magistrada só mandou suspender provisoriamente a penhora e não revogá-la em definitivo como pediu a organização empresarial. Os credores da construtora, que era uma das fornecedoras de concreto para as empreiteiras responsáveis pelas obras do VLT (Veículo Leve Sobre Trilhos) e outras obras da Copa do Mundo em meados de 2014, apontaram o descumprimento do plano de recuperação judicial já homologado pela Justiça em 5 de agosto de 2016.

Na decisão, a juíza Anglizey Oliveira observa que existe nos autos uma manifestação recente da administração judicial, feita no dia 3 de março deste ano, no mesmo sentido. Ou seja, intimar as empresas em recuperação para que prestem as informações necessárias “com o fito de verificar o cumprimento do plano recuperacional, sob pena de convolação da recuperação judicial em falência”. A Zapaz Administração judicial é a administradora da recuperação milionária do grupo Aurora.

De acordo com a juíza responsável pelo processo, após a assembleia geral de credores, o plano de recuperação judicial apresentado pelas devedoras foi homologado por uma decisão proferida em 5 de agosto de 2016. Ela pontua que com base nos artigos 61 e 62, da Lei  n.º 11.101/2005, o juiz poderá determinar a manutenção do devedor em recuperação  judicial até que sejam cumpridas todas as obrigações previstas no plano que vencerem até, no máximo, 2 anos depois da concessão da recuperação judicial, independentemente do eventual período de carência.

Durante tal período, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, nos termos do artigo 73 da Lei 11.101 de 2005. A magistrada ainda esclarece que se for decretada a falência, os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da recuperação judicial.

A magistrada ressalta que o intuito da norma é conferir um estado provisório até que se dê a superação da crise econômico­financeira em que se encontrava a empresa recuperanda, não tendo sentido jurídico eternizar tal situação, de modo que uma vez cumpridas as obrigações pelo devedor, no prazo estabelecido na norma, a recuperação judicial será encerrada por sentença.

No caso do Grupo Aurora, segundo manifestação da administradora judicial, as condições de pagamento dos credores sujeitos aos efeitos da recuperação, foram as  seguintes: "Classe Forma de Pagamento Alternativamente Trabalhista 11 meses de carência, parcela única, deságio de 20% com juros de 3% ao ano mais TR. Dação em pagamento de bens do ativo circulante". Desse modo, os credores deveriam escolher e informar a recuperanda sobre a opção escolhida. Garantia Real 120 parcelas, deságio de 25%, 18 meses de carência, juros de 3% ao ano mais TR Quirografária 120 parcelas, deságio de 50%, 18 meses de carência, juros de 3% ao ano, mais TR.

Considerando que o plano foi homologado em agosto de 2016, já decorreu  o  prazo previsto para o encerramento da recuperação  judicial da empresa. No entanto, alerta a magistrada, deve-­se averiguar se, de fato, houve o cumprimento das obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 anos depois da concessão da recuperação. “Isso porque, constam dos autos requerimentos de vários credores pugnando pela intimação da recuperanda para comprovar o cumprimento do plano, alguns deles requerendo, inclusive, a convolação da recuperação judicial em falência”, diz trecho da decisão que relata também manifestação da administradora judicial no mesmo sentido.

EXECUÇÃO DE DÍVIDA

A decisão da magistrada está relacionada a uma ação de execução de dívida movida pelo Banco do Brasil em trâmite na 2ª Vara Especializada em Direito Bancário da Capital. No processo, foi penhorado o imóvel onde fica a sede do Grupo Aurora e diferentes recursos já foram interpostos junto ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso. O Banco informa que a dívida é relativa a uma cédula de crédito comercial emitida pela Aurora Construções, Incorporações e Serviços em 28 de junho de 2013, com garantia de alienação fiduciária de uma escavadeira  hidráulica, CNH Latin America Ltda, modelo  E 215B  ME,ano/fabricação/modelo 2013 que, diante de sua natureza, não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial.

Entre idas e vindas, prevaleceu o entendimento de que o imóvel (matrícula n.º 23.851) é essencial para a continuidade das atividades empresariais da construtora. Por este motivo a magistrada mandou suspender temporariamente a penhora. Ela não revogou a ordem em definitivo mediante a possibilidade real de vir converter a recuperação judicial em falência.

O Banco do Brasil conseguiu decisão favorável para penhorar o imóvel após a empresa ter informado em julho de 2020 que todos os bens que integravam seu acervo patrimonial ou de seus sócios/avalistas já tinham sido “comprometidos na execução do plano de recuperação judicial em andamento”.

Agora, ao pedir a revogação da restrição sobre o imóvel, a empreiteira alegou que embora o crédito cobrado pelo Banco do Brasil não esteja contemplado na recuperação judicial, “não se pode negar que  permitir  a  manutenção  da  penhora  sobre  o  referido  bem  imóvel, bem como levá­lo a hasta pública, sendo o mesmo a sede administrativa e logística da empresa recuperanda, certamente trará excessiva onerosidade e  graves prejuízos  materiais, afetando  diretamente  a  consecução  da  recuperação judicial”.  

A juíza  Anglizey Solivan de Oliveira reconheceu que o imóvel penhorado é essencial para continuidade das atividades da empresa de modo que a constrição se mostra indevida. Mas fez uma ressalva. “Todavia, as peculiaridades do caso recomendam que a penhora seja provisoriamente suspensa e não desconstituída, pelo menos até que este Juízo, munido de maiores elementos possa analisar os pedidos de convolação da recuperação judicial em falência. Isso porque, o princípio da preservação da empresa não é absoluto”, ponderou.

Dessa forma ela mandou intimar o Grupo Autora para encaminhar, no prazo de 10 dias corridos, para a administradora judicial todos os documentos solicitados “com o fito de verificar o cumprimento do plano recuperacional, sob pena de convolação da recuperação judicial em falência”.  Após isso, a empresa responsável pela administração judicial terá o mesmo prazo para juntar nos autos o relatório do  cumprimento  das  obrigações “previstas  no  plano  que  venceram  até, no máximo, 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial” (LRF –art. 61, caput), observando, inclusive, se houve  o  pagamento dos  credores que pedem a convolação da recuperação judicial em falência”.





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