Economia Domingo, 27 de Julho de 2025, 08h:00 | Atualizado:

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GOLPE

Juiz anula cláusulas abusivas de construtora de prédios de luxo em Cuiabá

Problema ocorreu em vendas dos edifícios Maison Classic, Harmonia e Bonavita

LEONARDO HEITOR
Da Redação

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O juiz Pierro de Faria Mendes, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, reconheceu como abusivas cláusulas previstas em contratos de compra e venda firmados com consumidores de empreendimentos de luxo na capital. Os imóveis foram construídos pela Tegra Incorporadora S.A. (antiga Brookfield) e a empre impunha condições desfavoráveis aos clientes, como a obrigação de arcar com a comissão de corretagem sem que o valor estivesse embutido no preço final, além de exigir o pagamento de IPTU e condomínio antes da entrega das chaves.

A Ação Civil Pública foi proposta pelo Ministério Público de Mato Grosso (MP-MT) contra a Tegra Incorporadora S.A., atual nome da extinta Brookfield Incorporações S.A., buscando defender interesses e direitos dos consumidores que adquiriram unidades dos residenciais Maison Classic, Harmonia e Bonavita.

De acordo com o órgão ministerial, a empresa transferia aos consumidores a responsabilidade por arcar com serviço de corretagem contratado por ela, sem a correspondente integração desse custo ao preço dos imóveis. A prática atingiu todos os consumidores que adquiriram unidades dos empreendimentos apontados na ação.

Segundo o MP-MT, os contratos utilizados pela empresa contêm cláusulas abusivas, como transferência da obrigação de pagamento da comissão de corretagem aos consumidores, método comercial coercitivo, transferência de responsabilidade aos consumidores pelo pagamento de IPTU e despesas de condomínio antes da entrega do imóvel.

Além disso, estão previstas cláusula de perda das benfeitorias úteis e necessárias introduzidas no imóvel pelos consumidores em caso de rescisão contratual, assim como cláusula-mandato que constitui a construtora como procuradora dos consumidores. Em sua defesa, a empresa sustentou a legalidade da cobrança de comissão de corretagem, sob o argumento que os clientes tinham conhecimento de que o valor pago como "sinal" se destinava à remuneração do serviço.

A construtora alegava ainda a inexistência da suposta ‘venda casada’, argumentando que pois os consumidores poderiam adquirir os imóveis diretamente da empresa, sem intermediação de corretores. Na decisão, o magistrado apontou que a jurisprudência prevê a cobrança do valor, desde que haja transparência nesta atribuição, e que as provas documentais e orais revelaram que os clientes foram devidamente informados sobre a taxa.

Segundo o juiz, um dos compradores informou, categoricamente, que havia um esclarecimento na negociação e da composição do valor que integrava o preço das unidades. Informavam que um valor era do preço da unidade e que outro valor era da comissão de e corretagem. Foi detalhado ainda que, após o pagamento da taxa de corretagem, o corretor emitia um recibo com a descrição exata do serviço que estava sendo pago.

“Diante desse conjunto probatório, verifica-se que os consumidores eram devidamente informados sobre a cobrança da comissão de corretagem antes da celebração do contrato de compra e venda, tendo inclusive assinado documentos específicos para esse fim e recebido recibos discriminando o serviço prestado. Quanto à alegação do Ministério Público de que o serviço de corretagem não foi prestado em benefício dos consumidores, também não merece prosperar. Os depoimentos colhidos em audiência demonstram que os corretores prestavam informações essenciais sobre as características dos empreendimentos, condições de pagamento, requisitos para financiamento, entre outros detalhes relevantes para a tomada de decisão pelos consumidores”, diz a decisão.

Por outro lado, a sentença declarou nulas as cláusulas que transferiam aos compradores o ônus pelo pagamento de IPTU e despesas condominiais antes da efetiva entrega do imóvel, prática considerada abusiva pelo juiz. A decisão também reconheceu como ilegais as previsões contratuais que estipulavam a perda de benfeitorias úteis e necessárias feitas pelos consumidores, sem qualquer direito à indenização.

“Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em face de Brookfield Incorporações S.A., para: declarar a nulidade das disposições contratuais que transferem aos consumidores a responsabilidade pelo pagamento de IPTU e despesas de condomínio independentemente do efetivo recebimento do imóvel; declarar a nulidade das disposições contratuais que determinam a perda das benfeitorias úteis e necessárias introduzidas nos imóveis sem que o adquirente possa invocar direito de indenização ou retenção”, apontou o magistrado.





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