Economia Domingo, 16 de Maio de 2021, 14h:25 | Atualizado:

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OBRA ATRASADA

Juiz manda resort de luxo devolver dinheiro para cliente em MT

Malai foi inaugurado com mais de 20 meses de atraso

WELINGTON SABINO
Da Redação

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O juiz Ramon Fagundes Botelho, da 7ª Vara Cível de Cuiabá, julgou procedente uma ação movida por uma cotista do Malai Manso Hotel Resort, empreendimento de luxo situado na região de Chapada dos Guimarães, e determinou a restituição de todos os valores que ela investiu na aquisição de duas cotas do empreendimento, ainda na fase de construção, em meados de 2012. A mulher relatou que até o ajuizamento do processo, em agosto de 2017, ela já havia pago R$ 40,9 mil para ter direito a usufruir de dois apartamentos por determinado período no ano no valor total de R$ 67,8 mil.

A autora exigiu a rescisão do contrato por descumprimento na entrega combinada dos dois apartamentos (224 e 225, Tahiti Luxo) que era para o dia 31 de dezembro de 2014 com tolerância de 180 dias de atraso. Pediu ainda uma indenização por danos morais de R$ 50 mil e pagamento dos lucros cessantes referentes a seu crédito de direito sobre o valor médio cobrado pela ré por apartamento equivalente ao seu.

A mulher afirmou na petição inicial que, por praticamente quatro anos, honrou com as parcelas combinadas aguardando pela entrega do bem, contudo, o prazo estabelecido no contrato, inclusive o de carência, foi desrespeitado. Segundo ela, a parte ré atrasou a entrega do empreendimento gerando insegurança e abalo moral.

Informou que 2016 procurou a empresa a fim de rescindir o contrato firmado, mas houve recusa do empreendimento em aceitar a rescisão contratual. Anteriormente, a autora já havia conseguido liminar na ação que garantiu, inclusive, a suspensão de cobrança de taxas condominiais e de manutenção, bem como outros encargos eventuais em desfavor da autora.

O Malai contestou o processo e pediu que fosse julgado improcedente quanto à rescisão dos contratos afirmando que as unidades imobiliárias foram entregues dentro do prazo estipulado em contrato. Pediu ainda que não fosse aplicado o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e improcedência do pedido de lucros cessantes e danos morais.

Em sua decisão, assinada no dia 10 deste mês, o juiz Ramon Fagundes Botelho deu ganho de causa à autora, mas somente numa parte. “Acerca da indenização a título de lucros cessantes, apesar do atraso incontestável na entrega do bem e ainda que não haja no presente feito sua cumulação com cláusula penal, é certo que no prazo final pactuado para entrega do bem (agosto/2016) a autora se encontrava inadimplente e já havia demonstrado desinteresse na conclusão da aquisição do bem e, portanto, na aferição de renda e/ou fruição decorrentes da propriedade das unidades autônomas. Pelo exposto, este Juízo entende que não há procedência do pedido de indenização a título de lucros cessantes”, enfatizou o magistrado.

Quanto ao pedido de rescisão do contrato, ele afirmou que a autora está com a razão, pois conforme previsão contratual, a mora na entrega das unidades superior a 20 meses configura justa causa para o pedido de rescisão pelos compradores. O magistrado reconheceu que o resort provou ter iniciado sua operação em agosto de 2016, ocasião, estava parcialmente concluído e, em tese, afastaria a alegação de atraso superior ao previsto no contrato. “No entanto, não há no processo qualquer documento que ateste objetivamente que a autora recebeu as unidades contratadas ou que aceitou outras equivalentes ou superiores em data anterior ao prazo limite. Ao revés, a autora traz ao feito a Carta de Habite-se provando que a obra foi concluída em sua totalidade apenas em dezembro de 2016 e, desta forma, em prazo superior ao limite de 20 meses”, contrapôs o juiz Ramon Botelho.

O pedido de danos morais também foi negado, pois de acordo com o magistrado, no caso de atraso na entrega de obra não são presumidos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).  “Forte nos fundamentos antes despendidos, este juízo julga parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes com restituição integral do valor pago pela requerente, com correção monetária desde a data do desembolso e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Condena-se a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC”, consta na sentença, que é passível de recursos.





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Comentários (1)

  • Povo de Matogrosso

    Domingo, 16 de Maio de 2021, 17h32
  • Excelente resort, maravilhoso para se curtir mas para o cotista uma bomba. Tratamento dado totalmente intimidante e só querem o cotista para pagar as contas do dia a dia e sempre criando taxas e restrições a eles. Esqueceram que o dinheiro deles serviu para criar o empreendimento. O que mais tem é cotas para vender. Vamos ver se vão pagar. Esse é apenas o primeiro, vários outros serão julgados. Diversas irregularidades no contrato inicial, a começar pelo nome que era "Maluí".
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