O juiz da 7ª Vara Cível de Cuiabá Yale Sabo Mendes condenou a empresa Sansung Eletronics Ltda. a pagar R$ 15.300 ao cliente J.D.S.M. A condenação ocorreu pela venda de um aparelho televisor com defeito.
Consta no processo que ele adquiriu a televisão no dia 18 de agosto de 2011, pagando a vista o valor de R$ 15.300. Contudo produto apresentou defeito no mesmo dia e foi levado para assistência técnica autorizada.
Depois de 24 dias a assistência informou que o aparelho não estava pronto e ira substitui-lo por outro novo. Porém não havia outro produto para troca na loja com as mesmas características.
“Nem a loja e nem a Ré tinham exemplares do referido produto, e que foi oferecido produto de qualidade inferior, que foi recusado pela parte Autora. Em 11/10/2011, entrou em contato com a Ré e foi informado que o produto seria substituído por outro de igual valor e qualidade em 3 dias, sendo que até a presente data não ocorreu”, diz trecho da ação.
A assistência técnica se defendeu dizendo que o cliente não havia assinado os documentos necessários para a troca do produto, o que lhe isentaria de responsabilidades.
“A requerida, na sua peça defensiva (fls. 47/61), alegou em síntese que realmente a TV estava com problemas e que dispôs a trocá-la por uma idêntica, mas a parte requerente quem não assinou a CEPA (Carta de Entrega de Produtos e Acessórios) para que a sua televisão fosse trocada, assim, não há de se falar em qualquer ato ilícito da parte requerida, portanto inexiste dano a ser indenizável, e pede ao final a improcedência da presente ação.”
Após serem ouvidos na audiência, o juiz entendeu que o cliente foi humilhado pela empresa ao buscar a reparação de um bem já pago. Ele fala que a manutenção do equipamento e de responsabilidade do fabricante.
“Em relação ao dano moral, destarte, tenho que a situação vexatória e humilhante, vivenciada pelo autor que ficou muito tempo MENDIGANDO para que resolvessem o seu problema, e com máquina já devidamente paga, isso causou-lhe desconforto, chateação e aflição, isso por culpa das Requeridas, sendo passível de indenização, para a autora dos prejuízos morais e materiais que esta sofreu”, alega o juiz.
Desta forma, ele condenou a substitui o equipamento estragado e a indenizar o cliente em R$ 15,300 a titulo de danos morais.
ROBERTO RUAS
Domingo, 16 de Agosto de 2015, 14h35