A juíza Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro, da Nona Vara Cível de Cuiabá, condenou duas empresas a indenizarem uma mulher que comprou um imóvel de ambas em um condomínio fechado, na capital. A consumidora apontava, na ação, que a entrega da casa foi feita somente três anos após o prazo estabelecido, resultando em prejuízos por conta da impossibilidade de utilizar a residência.
A ação foi movida por Maria de Fátima da Silva, que acionou a Sistema Fácil – Incorporadora Imobiliária Cuiabá I – SPE Ltda, assim como a Rodobens Negócios Imobiliários S.A., alegando ter comprado uma casa localizada na segunda etapa do Condomínio Rio Manso. Ela contou ter negociado a residência por R$ 108.289,92, pagando os parcelamentos devidos em dia.
No processo, a compradora contou que a entrega demorou quase três anos para ser feita. A juíza apontou que a lei estipula um prazo de um ano para conclusão da construção, com uma tolerância de 120 dias úteis, em atrasos ocasionados por motivo de força maior. Com base nisso, levando-se em consideração a liberação dos valores e início da contagem dos prazos em 28 de novembro de 2012, tinha-se a data de 28 de março de 2014 como prazo final para entrega do imóvel.
A compradora comprovou que a casa foi entregue apenas em 11 de julho de 2014, ou seja, já fora do prazo estipulado, justificando assim a condenação por dano moral. Na decisão, a juíza destacou que a demora não retrata uma frustração qualquer, causada por um negócio não concluído, porque não se está diante da compra de um objeto útil ao lazer ou da realização de um anseio de consumo, mas, representa o rompimento do sonho da casa própria, alcançado, via de regra, com extremo sacrifício.
“Diante do exposto, julgo procedente a presente ação para condenar as demandadas a indenizar a parte requerente pelos prejuízos de ordem moral causados e, sabendo do caráter preventivo dessa condenação, que tem também a finalidade de impedir que tais práticas voltem a acontecer, fixo o valor da indenização, em R$ 8 mil, importância que considero ponderada e razoável, capaz de traduzir justa reparação, sem configurar enriquecimento ilícito”, diz a decisão.