A juíza Edna Ederli Coutinho, da Quinta Vara Cível de Cuiabá, condenou uma concessionária de Cuiabá e uma montadora de veículos a devolver os valores pagos por uma cliente que comprou um carro zero quilômetro que apresentou diversos problemas. A mulher receberá ainda uma indenização por danos morais de R$ 10 mil, por conta dos contratempos enfrentados pela não resolução dos defeitos no veículo.
A ação foi movida por Salete Inês Duarte, contra a Hyunday Caoa do Brasil Ltda e a Saga Hyundai (Saga Pantanal Comercio De Veículos Ltda). Ela alegou que comprou, em dezembro de 2013, um Hyundai HB20, zero quilômetro, mas já no primeiro mês de uso, o carro apresentou problemas no ar condicionado, que parou de gelar.
Na concessionária, foi apontado que o problema seria no sensor de temperatura do ar. No entanto, nove meses depois, em setembro de 2014, o ar condicionado parou de funcionar novamente, o que fez com que ela tivesse que retornar à empresa que vendeu o carro. Desta vez, o problema teria sido na válvula de expansão.
O mesmo problema voltou a incomodar a cliente pela terceira vez, e o diagnóstico nesta ocasião foi de bateria fraca, que resultou em uma troca de peça no veículo. Nesta oportunidade, também pararam de funcionar o alarme e a trava do carro. Ela pedia uma indenização por dano moral de R$ 20 mil, além da substituição do carro.
Em sua decisão, a magistrada destacou que os problemas foram comprovados com diversas ordens de serviço apresentadas pela cliente. Uma perícia apontou que os defeitos não foram sanados, destacando ainda que havia um defeito de fábrica, o que faz com que seja necessária a substituição do carro.
Posto isso, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Salete Inês Duarte em desfavor de Hyunday Caoa do Brasil Ltda e Saga Hyundai, para determinar as partes requeridas, solidariamente, a substituir o veículo por outro de igual tipo, valor e qualidade, ou, na impossibilidade, condeno-as a devolver o valor pago pela parte autora de R$ 34.290,00 devidamente corrigido pelo INPC, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do desembolso. Para não ensejar enriquecimento ilícito, deverá a parte autora devolver o veículo para a parte requerida, sem débitos (impostos, multas, etc.). Condeno as partes requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$10 mil, a título de danos morais”, diz a decisão.
Cícero
Terça-Feira, 11 de Abril de 2023, 09h41Ricardo
Domingo, 09 de Abril de 2023, 21h17Rogerio de Oliveira Faria
Domingo, 09 de Abril de 2023, 13h52Antônio Carlos Alves honorato
Domingo, 09 de Abril de 2023, 08h40Artur
Domingo, 09 de Abril de 2023, 07h06RICARDO COSTA MILLEI
Sábado, 08 de Abril de 2023, 17h41Max pena Aranha
Sábado, 08 de Abril de 2023, 17h27José Emílio Piva
Sábado, 08 de Abril de 2023, 14h03Dileto Maziero
Sábado, 08 de Abril de 2023, 13h53Antônio
Sábado, 08 de Abril de 2023, 11h14Rubens Coutinho
Sábado, 08 de Abril de 2023, 07h14Fredy
Sábado, 08 de Abril de 2023, 06h28