A juíza Olinda de Quadros Altomare, da 11ª Vara Cível de Cuiabá, condenou a SDB Comércio de Alimentos Ltda (Supermercados Comper) a pagar uma indenização por danos morais e materiais de R$ 126,4 mil a uma mulher, que teve o carro roubado dentro do estacionamento de uma das unidades do estabelecimento. Durante o crime, os bandidos chegaram a disparar um tiro contra a perna da vítima, que teve que passar por cirurgia.
A ação foi movida por R.M.S.L, que alegou ter sido assaltada no dia 4 de agosto de 2015 em um supermercado da rede, quando foi abordada por bandidos, enquanto guardava compras em seu veículo, uma Land Rover Evoque. Segundo a mulher, dois criminosos a renderam, com uma arma, e pediram o carro.
Ela contou que, durante a fuga, os bandidos perderam a direção do carro e colidiram com o portão de uma casa. A mulher teve que arcar com os danos causados ao imóvel, que totalizaram R$ 17,7 mil.
De acordo com a vítima, os reparos no carro totalizaram pouco mais de R$ 200 mil, o que tornou inviável o conserto. Ela pedia uma indenização de R$ 291.836,00 por danos materiais, além de outros R$ 56.220,00 por danos morais, totalizando um montante de R$ 348.056,00, valor atribuído à ação.
Em sua decisão, a magistrada apontou que embora o supermercado aponte não possuir responsabilidade pelos atos ocorridos em seu estacionamento, não trouxe evidência alguma de que havia algum tipo de controle de entrada e saída de veículos de seu estacionamento. A juíza destacou ainda que o consumidor não pode ser penalizado pela ausência de qualquer mecanismo de segurança no estabelecimento.
Ela acatou os pedidos de indenização, exceto o que contemplava o reparo do veículo, tendo em vista que em consulta ao sistema do Detran-MT, foi detectado que o carro foi vendido em 2017 e transferido para São Paulo. Com isso, a magistrada entendeu que não houve prejuízo para a consumidora nesse quesito.
“Restou suficientemente demonstrado o prejuízo material no tocante aos reparos efetuados na residência de terceiro, no valor de R$ 17.700,00, conforme nota fiscal acostada, ainda, os valores gatos em decorrência do tratamento médico realizado pelo dano causado por disparo de arma de fogo, no valor de R$ 93.700,00, de acordo como recibo, que comprovam o prejuízo material sofrido pela parte autora. No caso em apreço, baixando os fatos à realidade, a situação recíproca entre os protagonistas do evento, notadamente o descaso dos requeridos com o infortúnio causado ao autor, a falta de adoção de providencias, malgrado não negar o caráter subjetivo da fixação do dano moral, ao meu viso, fixo os danos morais em R$ 15 mil”, diz a decisão.
Luis Márcio
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