Economia Quinta-Feira, 10 de Setembro de 2015, 00h:03 | Atualizado:

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EFEITOS DA CRISE

Justiça autoriza recuperação de R$ 65 mi no Oeste do Estado

Empresa alega que entrou em colapso por causa da União

RAFAEL COSTA
Da Redação

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O juiz da Comarca de Comodoro, Evandro Juarez Rodrigues, autorizou a recuperação judicial da rede de combustível Trevo que também atua em conjunto no setor de serviços de transportes rodoviário de cargas, serviços automotivos, terraplanagem e distribuição de combustíveis. As atividades são exercidas em Rondônia e Mato Grosso. 

O grupo familiar é composto pelas empresas ALM – Investimento e Participações S/A, Trevo Combustíveis e Lubrificantes, Trevo Participações S/A, Trevo Peças e Serviços para Automóveis LTDA-ME, Trevo Terraplanagem LTDA, Trevo Transportes e Logística, TRR Comodoro Diesel LTDA, TRV – Transportes e Logística LTDA. Com dívidas avaliadas em R$ 64,407 milhões, ingressaram com pedido de recuperação judicial alegando ser necessário para manter a continuidade das suas atividades. 

O colapso financeiro é justificado pelo atual momento vivido no Brasil em relação ao transporte rodoviário de carga. Um dos motivos elencados é que nos últimos anos, para atender ao lobby das montadoras, o governo federal, por meio do Banco do Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), liberou crédito em abundância para compra de caminhões – com até 100 meses de prazo para pagamento em um ano de carência e juros que chegaram 2,5%. 

A oferta estimulou a aquisição dos veículos, o que levou a maioria das transportadoras do país, autônomos, pequenos empresários e profissionais liberais comprar caminhões além do que deveriam, atraídos pelas facilidades que o mercado estava oferecendo, gerando desiquilíbrio na atividade, acarretando perdas de faturamento, além de aumentos de pedágio e dos combustíveis e das cargas tributárias gerando saldo negativo nas contas. Com a decisão judicial, todas as ações de execução de cobrança contra as empresas estão suspensas pelo prazo de 180 dias.

Todas as empresas deverão apresentar mensalmente o balanço financeiro. O magistrado ainda determinou a a intimação do MMinistério Público e da fazenda pública federal, estadual e municipais e que a empresa deverá acrescentar em documentos a expressão “em recuperação judicial”. As empresas ainda deverão apresentar rol de bens móveis e imóveis e matrículas e respectivas avaliações formuladas por empresas idôneas no prazo de 15 dias.

 

ÍNTEGRA DA DECISÃO

Com fulcro no art.259 do Código de Processo Civil, e levando-se em conta que se tratam de empresas distintas, corrijo de ofício o valor atribuído inicialmente à causa, atribuindo à mesma o valor de R$64.407.012,42 (Sessenta e quatro milhões quatrocentos e sete mil e doze reais e quarenta dois centavos).

Quanto a isso, é certo que o valor da causa deve ser fixado de acordo com o conteúdo econômico a ser obtido com a ação (arts. 258 e 259 do CPC).

Por conseguinte, uma vez demonstrada que as pessoas jurídicas se encontram em crise financeira momentânea, certamente, deve ser autorizado, ao menos, o diferimento das custas ao final, a fim de impedir o cerceamento do seu direito ao acesso à jurisdição, lembrando-se, ainda, que tal benefício não a exime do pagamento das custas processuais, mas, somente, autoriza o seu recolhimento ao final da demanda da diferença entre o valor declarado na inicial e o valor efetivo do saldo devedor.

Logo, considerando, os elementos apresentados, o contexto visualizado indica a situação financeira precária das Requerentes se justifica o diferimento do recolhimento das taxas judiciárias ao final da ação, neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CABIMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VALOR DA CAUSA ELEVADO. SITUAÇÃO FINANCEIRA PRECÁRIA DA PESSOA JURÍDICA. A recuperação judicial indica a momentânea crise econômica e financeira da agravante. Considerando, ademais, o elevado valor da causa, está justificada a necessidade de diferimento do recolhimento das taxas judiciárias. Agravo provido. (TJ-SP - AI: 20112371220148260000 SP 2011237-12.2014.8.26.0000, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 10/03/2014, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2014)

Todavia, eventual demonstração de litigância de má-fé, havendo possibilidade de pagamento e sendo a presente demanda utilizada para fins ilícitos, poderá ser condenada em até 10 vezes o valor da causa.

II – DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO

Tratam os presentes autos de pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL ajuizado pelas empresas ALM – INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A, TREVO COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES LTDA, TREVO PARTICIPAÇÕES S/A, TREVO PEÇAS E SERVIÇOS PARA AUTOMÓVEIS LTDA-ME, TEVO TERRAPLANAGEM LTDA, TREVO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA., TRR – COMODORO DIESEL LTDA., TRV – TRASNPORTES E LOGISTICA LTDA – EPP, todas componentes do GRUPO TREVO.

Justificam a reunião das empresas, por serem um “Grupo Familiar”, vez que atuam em conjunto no setor de serviços de transportes rodoviário de cargas, serviços automotivos e terraplanagem e distribuição de combustíveis possuindo em comum fornecedores, sócios, estrutura administrativa, responsáveis contábeis, atravessando por dificuldades financeiras para honrar com seus compromissos diante do abalo econômico.

Aduzem que o início dos trabalhos das empresas iniciou-se em 1998, quando da aquisição de um caminhão, que gerou dividendos para compra de mais 2 [duas] carretas para transporte de combustíveis.

Posteriormente adquiriram um posto de combustíveis. Assim, por diante mostram a evolução patrimonial e perseverança da atividade. Asseveram que o principal foco da empresa foi o transporte de cargas, estando todas as atividades direta ou indiretamente interligas.

Indicam que o transporte rodoviário de carga vive uma situação especialmente difícil no País. Nos últimos anos, para atender ao lobby das montadoras, o governo federal, por meio do Banco do Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), liberou crédito em abundância para compra de caminhões – com até 100 meses de prazo para pagar, um ano de carência e juros que chegaram 2,5% a.a – fato que estimulou a aquisição dos veículos, o que fez com que a maioria das transportadoras do país, autônomos, pequenos empresários e profissionais liberais comprassem caminhões além do que deveriam, conquistados pelas facilidades que o mercado estava oferecendo, gerando desiquilíbrio na atividade, acarretando perdas de faturamento, além de aumentos de pedágio e dos combustíveis e das cargas tributárias gerando déficit contábil.

Desta forma, dizem, que não restam alternativas, senão o pedido de recuperação judicial, para continuidade de suas atividades.

Este o relato. Decido.

Com o fulcro de instrução processual, carrearam aos autos os documentos diversos: certidões simplificadas expedidas pela JUCEMAT, em nome das recuperandas, acompanhadas de seus instrumentos constitutivos e alterações, instrumento procuratório, balanço patrimonial dos três últimos exercícios, demonstrativo de resultados dos três últimos exercícios, fluxo de caixa, relação completa de credores, lista de empregados, extratos das contas correntes das recuperandas (ALM INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A - Banco do Brasil S/A - agencia: 1272-6 conta: 22565-7; TREVO PEÇAS E SERVIÇOS PARA AUTOMÓVEIS LTDA. SICOOB - CREDISUL - cooperativa: 3325-1 – conta :15092-4, Banco do Brasil S/A agencia: 1272-6, conta: 34333-1; Caixa Econômica Federal - agencia: 1825, conta: 00002243-0; TREVO TERRAPLANAGEM LTDA - SICOOB - CREDISUL - cooperativa: 3325-1 – conta :15083-5; SICREDI cooperativa 0805 – Conta Corrente 31136-3; Banco Itaú S/A – agência 0288 – conta corrente 05077-6; Banco do Brasil S/A agencia: 1272-6, conta: 33333-6; Banco Bradesco S/A – agência 01887 – conta: 0012227-0; TREVO COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES LTDA – Banco do Brasil – agência 01 – conta: 550116-0; Banco Itaú S/A – agência 0288 – conta corrente 19616-5; Banco Safra S/A agência 14500 – conta:001642-9; HSBC Bank Brasil S.A - agencia: 0462, conta: 11348-08; Tribanco – Banco Triângulo S/A agência 001 – conta:0083544-7; e conta:0093524-7; - SICOOB - CREDISUL - cooperativa: 3325-1 – conta :1951-8 e conta:3407-0 e conta:15061-4; SICREDI cooperativa:0805 – conta:31131-6 e conta:31021-2, cooperativa:0821 conta:28251-0 e conta:74662-2; Banco Itaú S/A agência 0288 – conta:06085-8, conta:10501-8, conta:19618-1 e conta:19619-9; Banco do Brasil S/A – agência:1272-6 – conta:18211-7, conta:23000-6 e conta 21475-2; Banco Bradesco S/A, agencia: 1389, conta:0024370-1, conta 0024370-1, conta:0003698-6; Caixa Econômica Federal agência:1825, conta:00002242-2 e conta:2245-7; Banco Amazônia S/A agência:094 – conta:071.629-1; TREVO TRANSPORTES E LOGISTICAS LTDA. - SICREDI cooperativa:0804 – conta:47197-6, conta: 85390-9 e conta:31069-7; Banco Itaú S/A agência 0288 – conta:05468-7, conta:05462-0 conta:14982-6, conta:18965-7, conta:19179-4 e conta:05830-8; Banco do Brasil S/A – agência:1272-6 – conta:10186-9, conta:35000-1; Banco Bradesco S/A, agencia:01887, conta:006000-3, conta 005703-7; Caixa Econômica Federal agência:1825, conta:00002241-4; TRR COMODORO DIESEL LTDA. - SICOOB - CREDISUL - cooperativa: 3325-1 – conta :15096-7 e conta:15067-3, conta:15057-6, conta:14186-0; SICREDI cooperativa:0821 – conta:74658-4; Banco do Brasil S/A – agência:1272-6 – conta:21111-7, conta:3225-5; Banco Bradesco S/A, agencia:01887, conta:000562-2; Caixa Econômica Federal agência:1825, conta:00002244-9 TRV TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA.; SICREDI cooperativa:0821 – conta:74658-4; Banco do Brasil S/A – agência:1272-6 – conta:20061-1), certidões de protestos, certidões negativas/positivas de ações cíveis perante Tribunal Regional do Trabalho da 23º Região, Certidão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, Certidão do Tribunal de Justiça de Rondônia, Certidão do Cartório Distribuidor da Comarca de Comodoro/MT e Vilhena/RO. 

Estando os documentos apresentados em termos para ter o seu processamento deferido, já que presentes os requisitos legais (arts.47, 48 e 51 da Lei 11.101/2005), e verificada a “crise econômico-financeira” das devedoras, lograram êxito em atender aos requisitos legais para a obtenção do processamento do pedido formulado na forma estabelecida na lei de recuperação, ao menos nesta fase processual.

Diante do exposto, nos termos do art. 52 da Lei 11.101/2005, DEFIRO o processamento da recuperação judicial do grupo econômico, formado pelas empresas: ALM – INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A, TREVO COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES LTDA, TREVO PARTICIPAÇÕES S/A, TREVO PEÇAS E SERVIÇOS PARA AUTOMÓVEIS LTDA-ME, TEVO TERRAPLANAGEM LTDA, TREVO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA., TRR – COMODORO DIESEL LTDA., TRV – TRASNPORTES E LOGISTICA LTDA – EPP, determinando que as recuperandas, conforme previsão do art.53, apresentem no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, o plano de recuperação, sob pena de convolação em falência.

Registro caber aos credores da empresa exercerem a fiscalização sobre esta e auxiliarem na verificação da sua situação econômico-financeira, até porque a decisão quanto à aprovação ou não do plano compete, se for o caso, à assembléia geral de credores, de sorte que nesta fase deve-se ater apenas e tão somente à crise informada pela empresa e a satisfação dos requisitos legais a que alude o art.51 da LRF, bem como se ausente o impedimento para o processamento da referida recuperação judicial estabelecidos no art.48 da citada norma, o que não se verifica no caso em tela, permitindo com isso o prosseguimento do feito durante o denominado concurso de observação.

Nomeio para desempenhar o encargo de administrador judicial o Dr. ALFREDO PEREIRA DA COSTA, OAB/MT 12117-A, OAB/RO 2887, com endereço na Av. Barão do Rio Branco, 4711 – centro, na cidade de Vilhena, Estado de Rondônia – CEP 76.980-000, telefone(s) (69) 9984-1614.

No que diz respeito aos aspectos subjetivos, conforme orientação da Lei nº11.101/05, o administrador judicial apresenta-se como profissional idôneo, de alta especialização, que deve ser escolhido pelo magistrado no âmbito desse tipo mercado.

Visto que o indicado atua neste juízo em processos envolvendo a empresa “Boi Gordo”, além de deter conhecimentos em economia, possuindo inclusive registro no referido órgão de classe.

Quanto aos honorários do Administrador Judicial cito precedente:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INSOLVÊNCIA - REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 766 e 767, DO CPC. A remuneração do administrador judicial é devida por força de lei, devendo ser determinada, pelo juiz, de forma equilibrada e conforme os parâmetros estabelecidos no art. 766 do CPC, levando em consideração a importância dos bens, a presteza do trabalho profissional, o tempo de serviço, bem como as dificuldades no desempenho das atividades estabelecidas no art. 766 do CPC. (TJ-MG - AI: 10694020074936011 MG , Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 08/04/2014, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2014)

Levando em conta os valores devidos pelas recuperandas, que a recuperação judicial envolve grupo de empresas de médio porte, a complexidade dos trabalhos a serem desenvolvidos, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e, ainda, sem perder de vista o principio da preservação da empresa, mostra-se adequado a fixação de remuneração mensal.

Desde já arbitro honorários mensais ao mesmo na razão de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), podendo estes ser revistos posteriormente, conforme o desenrolar dos trabalhos e/ou a exigência da tarefa, quantia essa que é hábil a remunerar de forma condigna a importante função que será desenvolvida nos autos da recuperação judicial. O pagamento deverá ser realizado diretamente em juízo, todo dia 30 (trinta) de cada mês, depositando-se na conta única do Poder Judiciário. Posteriormente será expedido alvará de levantamento em nome do administrador do valor referente à sua remuneração mensal.

Intime-se URGENTEMENTE este para dizer se aceita o encargo, bem como assinar o termo de compromisso.

Conforme previsão do art.52, II, da lei nº 11.101/05, dispenso a apresentação de certidões negativas de débito fiscal nesta fase processual, exceto para os casos de contratação com o poder público, ou para o recebimento de benefícios ou incentivos fiscais creditícios, acrescendo, em todos os atos, contratos e documentos firmados pelas autoras, após o respectivo nome empresarial, a expressão "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL".

Nos termos do inciso III do art. 52, ordeno a suspensão de todas as execuções e ações contra os devedores-requerentes por dívidas sujeitas aos efeitos da presente recuperação judicial, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ressalvando o disposto nos artigo 6º, §§ 1º, 2º e 7º, e 49, §§ 3º e 4º da citada legislação.

Outrossim, caberá a(s) ora recuperanda(s) a comunicação da suspensão aos juízos competentes (§ 3° do art. 52). 

Determino, obrigatoriamente, que as Recuperandas apresentem mensalmente, enquanto tramitar o feito, contas demonstrativas mensais (balancetes), sob as sanções da lei.

Por fim, apenas por apego à argumentação, acrescento que o art.24 da lei nº9.492/97, que regulamenta o protesto de títulos, expressamente dispõe que “o deferimento do processamento da concordata não impede o protesto”. Por analogia, entendo que se aplica o mesmo em relação ao deferimento do processamento da recuperação judicial.

Conforme inciso V do art. 52, ordena-se a intimação do ilustre representante do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e todos os Estados e Municípios em que as devedoras tiverem estabelecimento, conforme elas próprias também informarão no mesmo prazo de 48 horas acima referido, mencionando o deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial.

Ainda, publique-se edital no órgão oficial, dentro do Diário da Justiça, na forma dos incisos I, II e III, todos do parágrafo 1º, do art. 52 da LRF, devendo a devedora apresentar a respectiva minuta, em 48 (quarenta oito) horas, para conferência e assinatura, arcando ainda com as despesas de publicação, inclusive em jornal de grande circulação.

Os credores têm o prazo de quinze (15) dias para apresentarem as suas habilitações diretamente perante o Administrador Judicial ou as suas divergências quanto aos créditos relacionados, na forma do art. 7º, § 1º, do diploma legal supracitado.

Ainda, os credores terão o prazo de trinta (30) dias para manifestarem a sua objeção ao plano de recuperação da devedora, a partir da publicação do edital a que alude o art. 7º, § 2º, da LRF, ou de acordo com o disposto art. 55, § único, do mesmo diploma legal.

Oficie-se à Junta Comercial do Estado de Mato Grosso e Rondônia onde se situam as sedes das recuperandas, bem como à Junta Comercial de Estados onde se situam as filiais das recuperantes, para que acresça, após o nome empresarial das devedoras, a expressão “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL”.

Determina-se as recuperandas que apresentem rol de bens móveis e imóveis e matrículas e respectivas avaliações formuladas por empresas idôneas no prazo de 15 [quinze] dias;

Determina-se apresentação de rol de ações envolvendo as empresas recuperandas e os juízos respectivos, tanto ações envolvendo as empreas no polo ativo quanto passivo, além de indicar o estágio atual de cada processo, no prazo de 15 dias;

Determina-se a Sra. Gestora que remeta ao Distribuidor para retificação do valor da causa e processamento do cálculo das custas remanescentes para pagamento ao final da causa.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Comodoro/MT, 06 de agosto de 2015. 

Evandro Juarez Rodrigues

Juiz de Direito

 





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