O juiz Gilberto Lopes Bussiki, da Nona Vara Cível de Cuiabá, condenou uma cooperativa a devolver R$ 31 mil a um servidor da Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT). O dinheiro é relativo a uma participação em um negócio prometido pela entidade a funcionários da Casa, a qual ele decidiu participar, em conjunto com um então deputado estadual, que conseguiu reaver o investimento após desistir da empreitada.
A ação foi movida pelo servidor O.R.A, que foi convidado a ingressar como associado de um possível negócio jurídico, junto a Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores Públicos dos Poderes Executivo e Legislativo no Estado de Mato Grosso, consistente na abertura de uma cooperativa para fornecimento de alimentos e outros produtos domésticos aos servidores da Assembleia. Foi apontado, à ocasião, que a cooperativa estava prestes a adquirir um supermercado para fornecimento dos insumos, além da estrutura necessária, e que os valores iniciais seriam aportados pelo Sicoob Integração, sendo que em seguida o financeiro seria administrado pelos próprios associados.
Seduzido pela oferta, o servidor decidiu pedir um empréstimo junto ao Sicoob Integração um empréstimo de R$ 30 mil para fazer o aporte inicial, juntamente com um então deputado estadual. No entanto, após um ano, sem perceber nenhuma movimentação na intenção de cumprir com o prometido, solicitou a devolução do capital investido, com a consequente saída do negócio, assim como o parlamentar.
No entanto, somente a solicitação do então deputado foi atendida, permanecendo a demanda do servidor pendente, o que motivou a ação judicial. O Sicoob Integração, que também havia sido apontado como réu no processo, afirmou que não existe relação jurídica com a cooperativa de servidores, sendo responsável apenas pelo empréstimo.
“A relação jurídica estabelecida entre o autor e a ré Sicoob foi apenas no intuito de angariar recursos para sua empreitada, não sendo estabelecida relação jurídica negocial, aqui discutida. Quanto a questão de utilizar tais valores para promover a criação de uma cooperativa de consumo de alimentos, totalmente alheia com a atual Sicoob Integração, isso foi escolha de livre arbítrio do autor, não sendo responsabilidade da ré Sicoob o gerenciamento dos negócios ou aplicação do dinheiro que lhe foi tomado, portanto, não há qualquer responsabilidade que lhe possa ser atribuída, sendo ilegítima sua composição no polo passivo da lide, pelo que rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva”, diz trecho da decisão que absolveu a cooperativa financeira.
No mérito, o magistrado apontou que os apontamentos ficaram comprovados nos autos, tendo sido confirmados pelo então deputado estadual, que foi arrolado como testemunha na ação, ressaltando inclusive que seu investimento foi ressarcido, ao contrário do ocorrido com o servidor da ALMT. O juiz, então, condenou a cooperativa de funcionários.
“No mais, com fulcro no artigo 487, I do CPC, Julgo Parcialmente Procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a ré: Ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 31 mil, valor este, referente ao prejuízo sofrido pela autora. Este valor será acrescido de juros de 1% a.m. a partir da citação e atualização monetária a partir do desembolso”, diz a decisão.