A prescrição errada de medicamento feita por um farmacêutico, que receitou remédio para hipertensão e hiperplasia prostática benigna (aumento da próstata) para uma menina de 11 anos que apresentava um quadro alérgico, virou processo em Cuiabá com sentença condenatória. A Drogaria Ultra Genéricos Eireli –ME (Drogarias Ultra Popular) e a S.B Medicamento e Perfumaria Ltda terão que pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais e mais R$ 17 por danos materiais, valor do medicamento que a mãe da garota comprou por indicação do profissional.
A decisão é da juíza Ana Paula da Veiga Carlota Miranda, da 8ª Vara Cível de Cuiabá, que julgou procedente ação de reparação por danos morais movida por mãe e filha contra as duas empresas revendedoras de medicamentos. A magistrada determinou que o pagamento deve ser feito de forma solidária entre as rés, sendo R$ 10 mil para cada uma das autoras (mãe e filha).
Cabe recurso contra a decisão de 1ª instância O processo foi ajuizado em maio de 2017 e recebeu decisão favorável no julgamento de mérito, quatro anos depois, mais precisamente no dia 15 de junho deste ano.
Consta na peça inicial que a garota M.V.C.B, apresentou sintomas de quadro alérgico no dia 4 de janeiro de 2017 e sua mãe, B.A. V.C, foi a uma farmácia da rede Drogarias Ultra Popular, na Capital. Ela solicitou o medicamento Hixizine, conforme orientação médica.
Contudo, o farmacêutico responsável pelo atendimento informou que o remédio solicitado pela cliente estava em falta naquele momento. O profissional indicou o medicamento genérico de nome Melisato de Doxazosina 2mg.
Consta no processo que o farmacêutico garantiu que tal remédio possuía a mesma função daquele medicamento buscado pela mãe, destinado ao tratamento da filha. Diante da indicação do profissional, elas compraram o Melisato de Doxazosina 2mg, pagando a quantia de R$ 16,99.
A mulher ministrou o medicamento na sua filha conforme orientado pelo farmacêutico, mas na manhã seguinte a garota se queixou de estar sentindo dores de cabeça intensa. A mãe percebeu que o quadro alérgico permanecia, mesmo após a filha ter feito uso do remédio.
Ambas foram até um hospital particular no bairro Santa Rosa e a menor foi atendida por uma pediatra, plantonista da emergência. A profissional medicou a paciente com antialérgicos e remédios para as dores e náuseas e solicitou exames de Raio X, ressonância magnética e hemogramas, cujos resultados dos exames apontaram um quadro alérgico e de sinusite na menor.
A mãe questionou a pediatra sobre o medicamento indicado pelo farmacêutico das empresas rés no processo e obteve a resposta de que o Melisato de Doxazosina 2mg “é indicado para hipertensão e hiperplasia prostática benigna (aumento da próstata), sendo que entre os efeitos colaterais do medicamento estão aqueles apresentados pela primeira autora (menor)”. Dessa forma, elas registraram um boletim de ocorrência na Delegacia Especializada de Defesa do Consumidor, lavrando um Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO), sendo que na audiência realizada o farmacêutico da empresa reconheceu o erro.
Assim, mãe e filha ingressaram com a ação pedindo indenização de R$ 18,7 mil por danos morais e R$ 17 por dano material, valor pago pelo medicamento. Em sua decisão, a juíza Ana Paula da Veiga afirmou, com base nas provas disponíveis nos autos, “é incontroverso que o medicamento Melisato de Doxazosina 2mg foi vendido de forma equivocada às autoras, por funcionário da primeira ré, provocando efeitos colaterais na mesma que necessitou comparecer ao hospital para atendimento emergencial, diante do mal estar provocado”.
A magistrada embasou sua decisão no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e não acolheu as argumentações das rés, de que “a responsabilidade pela ingestão do medicamento é das autoras, que não procederam com a leitura da bula antes de consumi-lo”. Segundo a juíza, é “evidente que o profissional farmacêutico possui a obrigação de conhecer os produtos que está comercializando, sendo certo que, no caso em comento, este indicou medicamento diverso do solicitado pelas autoras, alegando que se tratava de produto genérico que possuía a mesma fórmula. Ora! Não podem as rés exigir conhecimento técnico das autoras”.
Ela observou ainda que na à época dos fatos, uma das autoras era criança, que contava apenas com 11 anos de idade “e o medicamento vendido pelo preposto da ré era para uso adulto, conforme documentos, o que agrava a conduta adotada pelo profissional”. De acordo com Ana Paula Carlota Miranda, resta patente a obrigação da ré em reparar moralmente as autoras, pois os transtornos causados ultrapassam o limite do mero aborrecimento. “Importante registrar que, em que pese tenha sido a primeira autora que necessitou ser levada ao hospital em razão dos efeitos colaterais apresentados pelo uso do medicamento errado, é indiscutível o abalo emocional experimentado por sua genitora, segunda autora, que vivenciou os momentos de angústia em que sua filha passou mal”, escreveu a juíza em outro trecho da sentença.
Ao valor da condenação serão acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso e correção monetária pelo Índice Nacional de Preço ao (INPC). As custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 20% sobre o valor da condenação serão pagos pelas empresas condenadas.
Fernando Lopes
Sexta-Feira, 06 de Agosto de 2021, 11h18Antonio
Quinta-Feira, 05 de Agosto de 2021, 22h55