A Primeira Vara Cível decretou oficialmente a falência do Restaurante Japô, nome fantasia da razão comercial Olhete Restaurante Ltda, por dívidas de quase R$ 2 milhões (R$ 1.907.915,09), constituídas principalmente de um financiamento atrasado, débitos trabalhistas e com fornecedores.
Conforme o narrado nos autos, o restaurante especializado na culinária japonesa, considerado o mais luxuoso de Cuiabá, ingressou com um pedido de recuperação judicial há quase cinco anos, no dia 21 de julho de 2015. A demanda foi deferida quase um mês depois, no dia 03 de agosto do mesmo ano, com nada menos que 296 credores.
Na época, foram relacionados entre estes, o Banco do Brasil — por meio de seu Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste — como o maior credor, ao cobrar uma dívida remanescente de R$ 439,345 mil derivada de um financiamento de R$ 1 milhão pego para abrir uma filial do empreendimento. Os proprietários não previram, entretanto, que a liberação fosse demorar tanto a chegar e por isso abriram a nova loja, no bairro Quilombo, no dia 3 de julho de 2014.
A matriz, na Praça Popular, funcionava desde 2011. O objetivo da abertura dessa filial era se recuperar da “crise nacional, expandir os negócios e evitar o engessamento da atividade”. O resultado porém foi que as dívidas da matriz se somaram as do custo de construção e operação da nova unidade, previstos inicialmente em R$ 422 mil, mas que acabaram por chegar no valor da dívida que acabou por decretar o fim do empreendimento antes tido como “referência na gastronomia oriental de alto padrão”.
Na lista de credores desse tempo de última tentativa de evitar a falência, constavam na lista do pedido de recuperação os bancos Caixa Econômica Federal, com uma dívida de R$ 242 mil, e o Banco Bradesco, com outros R$ 200 mil.
Mas o restaurante também devia vários outros pequenos fornecedores e não conseguia saldar dívidas de valores muito menores, como era o caso da Sadia (R$ 438,99); FMB Alimentos e Bebidas (R$ 393,23); Dibox Distribuidora Produção Alimentos Broker Ltda (R$ 890); Cia Maranhense de Refrigerantes (R$ 1 mil); e Bigolin Materais (R$ 1.871,34). As dívidas trabalhistas também não excediam individualmente os R$ 4 mil, mesmo na hora da falência.
Responsável pelo aceite da recuperação judicial em 2015, o juiz Flávio Miraglia Fernandes - então titular da 1ª Vara Cível de Cuiabá - mandou os donos do Japô apresentarem o plano para recuperação em um prazo de 60 dias. Isso foi feito e constava como administrador judicial o advogado Rafael Henrique Tavares Tambelini. Todas as ações de execução foram suspensas por 180 dias, bem como não se podia incluir a empresa nos órgãos de restrição ao crédito pelo mesmo prazo.
Após a homologação do plano, o administrador judicial informou ao juízo que descobriu ter a empresa simplesmente encerrado suas atividades e, segundo consta no processo, ele mesmo foi até o lugar durante a noite (horário de funcionamento da unidade) e constatou as portas fechadas. O administrador então comunicou o judiciário, pois a empresa encerrou irregularmente as atividades e também não apresentava os documentos contábeis, descumpria o plano de forma reiterada e ainda por cima não pagava os honorários mensais dele, estabelecidos em R$ 1,8 mil.
“O administrador judicial noticiou ao Juízo que a recuperanda deixou de cumprir com as atribuições que lhe competia, tais como o cumprimento do plano, a apresentação dos documentos contábeis, o pagamento de sua remuneração, de modo que os esforços empreendidos não foram suficientes para afastar a crise econômico financeira. (...) A devedora não conseguiu dar continuidade à sua atividade empresarial e, ao invés de vir a Juízo pedir sua autofalência, optou, por vias indiretas, reconhecer seu estado falimentar, fechando suas portas e abandonando o imóvel onde funcionava a sede da empresa”, escreveu o gestor judiciário autorizado, no mesmo documento em que é determinada a manutenção do gestor judicial.
O juízo lembrou que o instituto da recuperação judicial é direcionado somente às empresas que sejam economicamente viáveis e que possam cumprir sua função social. O magistrado, porém, notou “sinais de insolvabilidade” e por isso teve de decretar a falência, pois constatou a inviabilidade da sociedade empresária.
“Importante destacar que o princípio da preservação da empresa foi observado durante todo o processamento da presente recuperação judicial, no entanto, se a fonte produtora não mais subsiste, por óbvio que desaparece o fundamento da preservação da empresa, revelando-se imperiosa a decretação da falência”.
Salada de Alface
Quarta-Feira, 12 de Fevereiro de 2020, 14h57Leal
Quarta-Feira, 12 de Fevereiro de 2020, 13h41Fofo cajuru
Quarta-Feira, 12 de Fevereiro de 2020, 12h52Mam?o
Quarta-Feira, 12 de Fevereiro de 2020, 11h09