O juiz Jones Gattass Dias condenou a SPE Brookfield Contorno Leste Empreendimentos Imobiliários Ltda a pagar mais de R$ 148,661 mil ao ex-deputado José Domingos Fraga Filho por descumprimento de contrato na compra de um apartamento no Condomínio Alvorada Cuiabá, localizado nas imediações do Pantanal Shopping. A decisão foi publicada na edição do Diário Oficial da Justiça de 1º de julho.
Conforme o narrado nos autos, corria o dia 4 de dezembro de 2012 quando ele firmou um instrumento particular de promessa de compra e venda e outros pactos para compra do apartamento 2005, na quadra 5, bloco A, com uma cláusula onde constava como previsão de conclusão e expedição de habite-se no dia 30 de junho de 2015, o que não foi cumprido.
Foi então que o ex-deputado ajuizou ação de rescisão contratual com restituição de parcelas pagas com dano moral contra a construtora. Ele alegou que o inadimplemento contratual o levou a protocolar na empresa, no dia 2 de agosto de 2016, uma “notificação para distrato de instrumento particular de promessa de compra e venda” para rescisão contratual e devolução de parte do valor até então pago, de R$ 103.637.94.
A empresa contestou os pedidos, alegando seus gastos com administração após a assinatura do compromisso de compra e venda.
O ex-deputado, contudo, disse que pediu somente a restituição de 90% dos valores pagos, atualizados monetariamente, e retenção de 10% do que fora pago até ali. Ele alegou ainda que a empresa só entrou em contato dois meses depois, quando entraram em negociação, ficando acordada a devolução de R$ 109.464,99, com um instrumento particular de distrato e outras avenças.
A Brooksfield se recusou e a ação de indenização e danos morais foi, enfim, iniciada. O advogado do ex-deputado invocou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em especial dos artigos 6º, VI, e 53, reproduz julgados, e pediu a condenação da ré à devolução do valor de R$ 103.637,94, assim como indenização por dano moral, com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil e no art. 5º, V e X, da Constituição Federal.
Segundo a construtora, o contrato foi rescindido porque o comprador não terminou de pagar as prestações do apartamento, que acabou indo a leilão e retirando dela o dever de indenizar.
Além disso, disse que era improcedente o pedido de devolução de 90% dos valores pagos, pois o contrato era de R$ 301.241,86. José Domingos não pagou isso e o valor das parcelas que a parte autora deixou de pagar e cabia aos compradores o pagamento dos custos do leilão, das despesas de cobrança, dos honorários advocatícios e das despesas com leiloeiro.
O juiz não deu razão à empresa, pois lembrou que apesar do valor trata-se de uma relação de consumo e, portanto, cabe o disposto no Código de Defesa do Consumidor.
“Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de rescisão contratual c/c restituição de parcelas pagas e dano moral proposta por José Domingos Fraga Filho em face da SPE Brookfield Contorno Leste Empreendimentos Imobiliários Ltda, a fim de declarar rescindido o “instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel e outros pactos” celebrado entre as partes, com fundamento no art. 475 do Código Civil, por culpa exclusiva da ré, que atrasou a entrega da unidade autônoma objeto do contrato, e determinar a total e imediata devolução dos valores pagos pelo autor, no montante de R$ 148.661,21, devidamente atualizados, conforme índice pactuado no contrato, desde a data de cada desembolso, acrescidos de juros de mora de 1% (por cento) ao mês desde a data da citação válida”, escreveu Gattas.
Ele também condenou a empresa ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrado em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando o valor e a importância da causa e o restrito trabalho profissional realizado. Ele também declarou extinto o processo.
Edmilson rosa
Domingo, 12 de Julho de 2020, 17h18Andre
Domingo, 12 de Julho de 2020, 12h35