A juíza Ana Paula da Veiga Carlota Miranda, da 3ª Vara Cível de Cuiabá, determinou que a empresária Laura Cristina Campos, filha do deputado estadual Julio Campos (UB), pague o valor de R$ 239 mil no prazo de 15 dias, referente a débitos de locação de um imóvel à Miranda Incorporadora e Locadora de Máquinas Ltda, que é de propriedade do ex-deputado e ex-secretário de Estado de Meio Ambiente, Moacir Pires de Miranda. A decisão foi proferida no dia 16 de abril.
“Intime-se, o executado, através de seu procurador constituído nos autos, para pagar o débito em questão, no prazo de 15 dias, acrescido das custas processuais, se houver, consignando que em não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo aludido, incidirá multa de 10% sobre o valor do débito, bem como honorários advocatícios arbitrados no mesmo patamar”, determinou a magistrada.
O processo teve início após a Miranda Incorporadora ajuizar uma ação de despejo cumulada com cobrança, alegando descumprimento contratual e inadimplemento por parte de Laura Cristina na locação de uma residência no bairro Santa Rosa, em Cuiabá. A empresa obteve vitória na Justiça, e a sentença foi mantida em apelação.
A locatária tentou recorrer por meio de Embargos de Declaração, argumentando que havia realizado benfeitorias no imóvel (como instalação de mármores, vidros e lustres de alto padrão) e que deveria ser indenizada. No entanto, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) rejeitou o recurso, afirmando que a pretensão deveria ter sido feita em uma ação própria ou reconvenção, e não apenas na contestação.
Em seu despacho, a juíza determinou que Laura Cristina ou seu advogado regularizem o pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de multa e prosseguimento da execução. Se o valor não for quitado, o caso avançará para a fase de impugnação.
Se Laura Cristina não pagar o valor devido, a Miranda Incorporadora poderá solicitar medidas coercitivas, como penhora de bens, para garantir o recebimento da dívida. “Não oferecida impugnação no prazo a que alude o caput do art. 525 do NCPC, manifeste-se a parte credora, no prazo de 15 dias, quanto ao seu interesse pelo prosseguimento do feito”, diz trecho.
Leal
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