Economia Domingo, 25 de Julho de 2021, 09h:05 | Atualizado:

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AÇÃO DO PROCON

Justiça mantém multa de R$ 240 mil contra gigante da telecomunicação

A empresa tenta se livrar da multa alegando ser desrazoável e desproporcional

DIEGO FREDERICI
Da Redação

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Claro

 

O juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública de Cuiabá, Carlos Roberto Barros de Campos, manteve uma multa de R$ 240 mil aplicada pelo Procon de Mato Grosso contra a Claro S.A. – empresa do ramo de telecomunicações que comercializa serviços de internet, telefonia e TV paga. A decisão é do último dia 15 de julho.

Os documentos do processo disponíveis para consulta pública no Poder Judiciário de Mato Grosso não informam os motivos da Claro S.A. ter sofrido a multa de R$ 240 mil. Segundo os autos, a multinacional de telecomunicações vem tentando reverter a infração justificando que “a  quantificação da multa a ela aplicada contrariaria os princípios da razoabilidade e proporcionalidade”. “No mérito pugnou pelo reconhecimento da nulidade do processo administrativo ou, subsidiariamente, que a multa aplicada seja reduzida”, alega a empresa nos autos.

Em sua decisão, o juiz Carlos Roberto Barros de Campos discordou da empresa de telecomunicações, e analisou que o processo administrativo que culminou na aplicação da multa do Procon contra a Claro S.A. “tramitou de forma regular, sendo apurados os fatos/responsabilidade mediante decisão fundamentada e, sobretudo, com precedência dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa”. “Neste aspecto, merece respaldo a presunção de legitimidade que emana do ato administrativo que, in casu, não se observa qualquer fundamento arguido pela parte autora capaz de retirar sua higidez”, observou o juiz.

Ainda sobre a possibilidade de suspender a infração, Carlos Roberto Barros de Campos lembrou que não cabe ao Poder Judiciário intervir em atos de outros Poderes – neste caso, o Executivo, uma vez que o Procon é ligado ao Governo do Estado. “Não pode o Poder Judiciário fazer o papel do Procon, na valoração da conduta da empresa e na aplicação da multa, podendo, excepcionalmente, intervir quando o procedimento administrativo não respeitar os princípios legais ou quando a multa for manifestamente exorbitante, o que não ocorreu no caso dos autos”.





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