A Justiça de Mato Grosso não encontrou quaisquer bens e nem dinheiro nas contas do antigo grupo City Lar para quitar uma dívida de R$ 45,8 mil, oriunda de uma indenização por danos morais a uma cliente que foi vítima de propaganda enganosa. A moradora de Cuiabá comprou um fogão às vésperas do Natal de 2016, mas não recebeu o produto no prazo prometido pelo vendedor e depois passou a ser enrolada pela empresa que alegava não ter o produto em suas lojas para entregar naquele prazo.
O juiz Yale Sabo Mendes, da 7ª Vara Cível de Cuiabá, mandou intimar a autora da ação, já em fase de execução, para indicar outro número de CNJP da parte executada ou bens penhoráveis. Existe ainda a opção de requerer outra providência efetiva visando a satisfação crédito.
Conforme esclarecido pelo magistrado, ao término do prazo, se não houver requerimento de outras diligências eficazes para satisfação do seu crédito, o processo será imediatamente arquivado e a execução ficará suspensa pelo prazo máximo de um ano, período em que também ficará suspendo o prazo de prescrição intercorrente.
A marca City Lar (mato-grossense) foi comprada em 2011 pela holding Máquina de Vendas, controladora das varejistas Ricardo Eletro, Insinuante, Salfer e EletroShopping, que ingressou com processo de recuperação judicial em agosto de 2020 na Justiça de São Paulo. Todas as lojas das bandeiras City Lar e Ricardo Eletro que existiam em Mato Grosso foram fechadas.
De acordo com informações disponíveis no processo, a cliente Cilbene Soares de Amorim comprou um fogão pelo valor de R$ 686 em 23 de dezembro 2016, mas o produto não foi entregue até a data (10 de fevereiro de 2017) em que ajuizou a ação de indenização com pedido de liminar para que a empresa fosse obrigada a entregar o objeto.
Ela relatou que no ato da compra o vendedor informou que o fogão seria entregue no prazo de cinco dias, mas depois ela observou que o prazo para entrega que constava no recibo era 28 de janeiro de 2017. Ela retornou à loja para resolver a situação foi informada pelo gerente que a loja não dispunha mais daquele modelo de fogão e que ela deveria aguardar chegar o produto de São Paulo, ou comprar outro pagando a diferença. A cliente garante que foi tratada com indiferença.
Na Justiça, exigiu liminarmente a entrega do fogão e pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 42,1 mil. Em julgamento de mérito, o juiz Yale Sabo Mendes condenou a City Lar a indenizar a mulher em R$ 10 mil. A sentença, assinada em 9 de julho de 2020 determinou que ao valor deve ser pago acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC).
A sentença entrou na fase de execução com ordem de penhora de dinheiro e bens nas contas da City Lar, mas nada foi encontrado para quitar o pagamento da condenação. Houve recurso da City Lar ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso, onde a condenação de R$ 10 mil foi reduzida para R$ 5 mil, conforme decisão da desembargadora Clarice Claudino da Silva, assinada em 15 de fevereiro de 2021.
Agora, em novo despacho do juiz Yale Sabo Mendes, assinado no dia 14 deste mês, ele esclareceu que as ordens de penhora em contas da empresa restaram ineficazes, pois não foi encontrado dinheiro e nem veículos cadastrados nos sistemas Sisbajud e Renajud. “Posto isso, não havendo outros bens indicados a penhora, e sendo a existência destes, pressuposto essencial para continuidade da execução, intimese a parte exequente para no prazo de 05 (cinco) dias, indicar nos autos outro numero de CNPJ da parte executada, ou indicar bens penhoráveis ou ainda, requerer outra providência efetiva visando a satisfação do seu crédito”, determinou Yale Sabo Mendes.
Se novamente tais medidas não surtirem efeitos o processo será arquivado e a execução ficará suspensa por um ano. “Durante esse prazo, não serão praticados quaisquer atos processuais, tampouco serão admitidos meros pedidos de reiteração de buscas via sistemas disponíveis ao juízo (Sisbajud, Renajud, e outros), sendo vedada a conclusão do feito, exceto se a parte Exequente demonstrar efetiva modificação da situação econômica da parte executada, pois não cabe ao juízo diligenciar indefinidamente a pedido do credor em busca de bens passiveis de penhora”, diz trecho da decisão.
CRISTINA MELO
Segunda-Feira, 20 de Junho de 2022, 16h23Jose Marcelino alves
Segunda-Feira, 20 de Junho de 2022, 14h19alberto
Segunda-Feira, 20 de Junho de 2022, 14h14SEFÚ
Segunda-Feira, 20 de Junho de 2022, 13h26carlos
Segunda-Feira, 20 de Junho de 2022, 09h56Cuiaba
Segunda-Feira, 20 de Junho de 2022, 09h23