O juiz Jean Garcia de Freitas Bezerra, da Sétima Vara Criminal de Cuiabá, negou devolver um telefone celular e um notebook, que pertencem, supostamente, a um dos investigados na ação penal relativa a Operação Placebo e que mira uma organização criminosa especializada no desvio de cargas de fertilizantes. Na decisão, o magistrado apontou que os itens podem ter sido adquiridos com o dinheiro oriundo do crime.
A Operação Placebo foi deflagrada em 2022, pelo Grupo de Atuação Especial Contra o Crime Organizado (Gaeco), e apura a atuação da organização criminosa no esquema de desvio de cargas de fertilizantes. Segundo as investigações, o grupo roubava o produto e os revendia a receptadores.
Os fertilizantes eram roubados durante o transporte para os verdadeiros compradores e substituídos por "placebo", materiais como sal grosso pintado com corante xadrez na cor vermelha, areia e varredura. Integrantes da organização se faziam passar por empresários, que “esquentavam” o produto, emitindo notas fiscais falsas como se eles tivessem fabricado ou revendido o produto.
O prejuízo estimado gira em torno de R$ 40 milhões. Entre os réus na ação estão Francisco de Assis da Costa, Maurício dos Reis, Marcelo Fernandes Pim, Reinaldo Teixeira, Hudson Santos e o ex-vereador de Itanhangá, Leandro Pinto.
De acordo com a denúncia, o ex-parlamentar negociava os furtos de fertilizantes em Rondonópolis e teria, inclusive, aliciado motoristas em locais estratégicos. Durante a tramitação da ação, a defesa de Leandro Pinto pediu a restituição de um celular iPhone 13 Pro Max e de um notebook da marca Acer, alegando que ambos possuíam IP registrados em seu nome.
O requerimento, no entanto, foi negado pelo magistrado, que apontou a falta de documentação e a possibilidade de ambos terem sido adquiridos com recursos oriundos do crime cometido. “Tocante ao produto do crime, pode ser este direto, decorrente do resultado imediato do crime, a exemplo do relógio furtado no crime de furto ou do dinheiro recebido pela venda da droga, no delito de tráfico de drogas. Da mesma forma, pode ser o produto indireto ou proveito da infração, o qual seria o proveito obtido pelo criminoso como resultado da utilização econômica do produto direto da infração penal. No caso em apreço, o requerente apenas alegou que a propriedade estaria comprovada pelo cadastro do número do IP dos referidos bens, sem, contudo, juntar qualquer documentação nesse sentido, razão pela qual não se tem provada a respectiva propriedade, pelo que indefiro o pedido”, diz a decisão.