O juiz Paulo Márcio Soares de Carvalho, da Quarta Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, negou um pedido de liminar apresentado pela Agropecuária Locks Ltda, que tentava impedir a exigência do pagamento de contribuições ao Fethab, Iagro, Fabov como condição para se manterem enquadradas no Regime Especial de Controle e Fiscalização de exportações. O mandado de segurança alegava que a exigência imposta pelo Governo de Mato Grosso violava a imunidade tributária prevista na Constituição Federal, uma vez que condicionava a manutenção do regime e, consequentemente, a isenção do ICMS sobre exportações, ao pagamento de contribuições que teriam natureza tributária.
A empresa, que atua nos ramos de cultivo de grãos e criação de gado, também sustentava que a exigência configurava uma "sanção política" vedada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), o que colocaria em risco a competitividade das exportações ao aumentar os custos operacionais. No entanto, ao analisar o pedido, o juiz negou a liminar, fundamentando sua decisão no entendimento de que a adesão ao Regime Especial é facultativa e o recolhimento das contribuições constitui uma das condições para acesso a esse regime, conforme previsto na legislação estadual. “A não adesão ao regime especial não afasta a imunidade tributária conferida pela Constituição”, aponta trecho da decisão.
O magistrado destacou ainda que, ao aderirem ao regime, as empresas assumem voluntariamente as obrigações acessórias, entre elas o pagamento das contribuições questionadas. Dessa forma, o juiz entendeu que não estavam presentes os requisitos legais para concessão da liminar. “Como visto, as Impetrantes se insurgem contra a exigência do recolhimento das contribuições ao Fethab, Iagro, Fabov e demais entidades como condição para a concessão e/ou manutenção do Regime Especial de Controle e Fiscalização das Operações com Fins de Exportação, sob pena de suspensão do regime e consequente cobrança de ICMS sobre operações destinadas ao exterior. Assim, entendo não preenchidos os requisitos necessários à concessão da liminar pretendida. Isto posto, indefiro a liminar vindicada”, diz a decisão.