Detentora de um contrato de cessão de direitos de lavras averbado pela Agência Nacional de Mineração (ANM) válido até agosto de 2025, a empresa L M Organização Hoteleira Ltda, administradora do Parque Estadual Águas Quentes, situado na região da Serra de São Vicente, em Santo Antônio do Leverger (34 km de Cuiabá), recorreu à Justiça para fazer valer o prazo de vigência contratual. Com isso, obteve uma decisão liminar concedida pelo juiz Roberto Teixeira Seror, da 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, que lhe garante o direito de exploração da água no espaço por mais quatro anos.
Ao ajuizar, no dia 31 de agosto deste ano, uma ação de obrigação de fazer e não fazer, o grupo empresarial que também é dono do Mato Grosso Palace Hotel, situado no centro de Cuiabá, acionou no polo passivo o Governo de Mato Grosso, a Secretaria Estadual de Meio Ambiente (Sema) e a Companhia Mato-grossense de Mineração (Metamat).
A rede hoteleira afirma no processo que o Estado vem fazendo tentativas fracassadas para licitar o complexo, com a intenção de criar um modelo novo de exploração do espaço. A autora explica que em 1989 o Estado, por meio da extinta Empresa Mato-grossense de Turismo S/A, publicou o edital de concorrência pública nº 001/1989 para definir a administradora do Parque Estadual Águas Quentes, para exploração de hospedagem e arrendamento do Complexo Turístico. No entanto, essa concessão englobou apenas o complexo turístico, não incluindo o direito de lavra mineral, o qual foi outorgado apenas em 1993 pelo DNPM à Metamat.
O grupo empresarial relata que a Metamat, por meio de contrato próprio, lhe cedeu os direitos de lavra mineral. Esse contato foi assinado em maio de 2005 válido por 20 anos, prorrogável por mais 10 anos. O ato foi publicado no Diário Oficial da União no dia 22 de junho de 2006. A averbação da concessão do direito da lavra foi efetivada em 5 de agosto de 2005 averbada no Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), válida até 5 de agosto de 2025.
No processo, o grupo hoteleiro esclarece que o Estado abriu um chamamento público para realizar estudos para a licitação do parque e a empresa custeou todos os estudos para que ocorresse a licitação. Contudo “foi encerrado sem qualquer justificativa plausível”.
Reclama que a Procuradoria-Geral do Estado indeferiu todos os pleitos da arrendatária, autorizando apenas que continue gerenciando o parque por mais 12 meses, “impedindo a empresa de manter funcionários num contexto inseguro, firmar parcerias de prestações de serviço, de manter o funcionamento da empresa”.
Criticou ainda a “insegurança na qual o Estado de Mato Grosso faz o particular investir, faz diversos questionamentos nos estudos, todos respondidos para dar escopo à licitação, depois informa que não utilizará os estudos, despreza todas as despesas, a credibilidade do instituto, Manifesto de Interesse Particular – MIP e não segue para a licitação”.
Ao analisar o caso, o juiz Roberto Teixeira Seror acolheu parcialmente os pedidos do grupo empresarial. “Considerando que a averbação da concessão do direito da lavra foi efetivada em 05.08.2005, é plenamente possível concluir que o termo do arrendamento, conforme previsto no contrato celebrado, se dará tão somente em 05.08.2025, não havendo quaisquer razões plausíveis para o Estado de Mato Grosso deixar de cumprir o pactuado. Todavia, quanto ao pedido de que seja determinado aos Requeridos que façam constar no processo licitatório e no Edital o direito da água, entendo que não merece acolhimento, tendo em vista que ainda não foi deflagrado o processo licitatório”, afirma em trecho da decisão, do dia 1º de outubro.
Por outro lado, o juiz pondera não existir periculum in mora reverso, pois a própria autora afirma que não se opõe à realização de nova licitação, “desde sejam respeitados os seus direitos contratuais da cessão da lavra mineral até o final, o que não traz nenhum embaraço à administração pública, que, logicamente, tem que cumprir o contrato em função do princípio da legalidade (art. 37, caput da Constituição Federal)”.
“Portanto, presentes os requisitos autorizadores, entendo como demonstrados em parte os requisitos necessários para a concessão da medida pretendida, em parte. Isto Posto, consoante a fundamentação supra, defiro em parte a tutela provisória de urgência pleiteada para determinar aos requeridos que respeitem o contrato de cessão de direitos de lavras averbado no DNPM, ANM – Agência Nacional de Mineração, em 05.08.2005 até seu prazo final de vigência, em 05.08.2025, mesmo que haja futura licitação, até o julgamento final do presente feito”.
ESTADO RECORRE
De todo modo, o Governo do Estado não se deu por vencido e já recorreu ao Tribunal de Justiça com um agravo de instrumento para tentar cassar a decisão desfavorável. O recurso foi distribuído à 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo e está sob a relatoria do desembargador Luiz Carlos da Costa.
Antonio Galvao Netz
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