O Ministério Público Federal (MPF) homologou o declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual em um caso envolvendo a inserção de dados falsos em um processo de licenciamento ambiental em um plano de manejo florestal sustentável na Fazenda Bom Futuro, em Mato Grosso. Decisão foi do relator Aurelio Virgilio Veiga Rios e foi disponibilizada no último dia (10) e a propriedade investigada não tem nenhuma relação com o grupo Bom Futuro.
No caso específico, o licenciamento da exploração florestal na Fazenda Bom Futuro é de responsabilidade da Secretaria Estadual de Meio Ambiente de Mato Grosso (Sema-MT). A investigação foi motivada pela constatação de que, no processo de licenciamento ambiental referente à Fazenda Bom Futuro, foram apresentados dados falsos no Inventário Florestal a 100% (IF100%).
Esse inventário é um procedimento para a elaboração dos planejamentos operacionais anuais e para a emissão das Autorizações de Exploração (Autex). Conforme apurado, a empresa investigada declarou no IF100% a presença da espécie Manilkara longifolia (Maçaranduba) na área do plano de manejo florestal sustentável localizada em Mato Grosso.
No entanto, o Sistema de Informação sobre a Biodiversidade Brasileira (SiBBr) indica que essa espécie tem distribuição geográfica restrita aos estados da Bahia e do Espírito Santo. A divergência nas informações levantou suspeitas sobre possíveis prejuízos à preservação da espécie, uma vez que a falsificação de dados em inventários florestais pode comprometer a execução adequada do manejo florestal sustentável.
Ao analisar o caso, o procurador destacou que, embora a inserção de dados falsos no inventário florestal possa gerar impactos negativos para a preservação da espécie, não há indícios de que a conduta tenha sido capaz de ludibriar o controle e a arrecadação tributária federal. Além disso, a investigação não encontrou elementos que configurem transnacionalidade ou interestadualidade na conduta, nem que tenham sido atingidas espécies ameaçadas de extinção ou áreas de domínio ou interesse da União.
“Não há dano direto a bens, serviços ou interesse da União, na forma prevista no art. 109, IV, da Constituição Federal. Dispensada a comunicação do representante nas hipóteses de instalação do procedimento de ofício, por representação anônima ou remessa de órgão público. Voto pela homologação do declínio de atribuições”, assinou o procurador.
MARIA TAQUARA
Terça-Feira, 18 de Março de 2025, 08h38ROBERTO CORREA
Terça-Feira, 18 de Março de 2025, 06h13