Economia Terça-Feira, 01 de Outubro de 2019, 00h:15 | Atualizado:

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LUCRO ABUSIVO

Posto faz acordo na Justiça para indenizar consumidores em Cuiabá

Rede de postos 3R pagará R$ 70 mil como forma de ressarcimento

DIEGO FREDERICI
Da Redação

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A juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular, suspendeu o trâmite do processo contra a Rede de Postos 3R Ltda até quitação integral da multa de R$ 70 mil à qual foi condenada em agosto de 2016 por vender combustível etanol com margem de lucro abusiva.A ação impôs à Rede de Postos 3R Ltda a obrigação de indenizar a coletividade por danos morais coletivos, bem como indenizar os consumidores individualmente considerados, que foram lesados ao adquirir combustível etanol com margem de lucro abusiva e realizar contrapropaganda.

Em sentença proferida no dia 31 de agosto de 2016, a juíza condenou a empresa a pagar multa de R$ 70.066,94 ao Fundo Estadual de Defesa ao Consumidor por vender etanol com mais de 20% da margem de lucro para a empresa. O processo apontou que a lucratividade do posto chegava a até 48,5% por litro de etanol.

Em 2015, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso condenou a Rede de Postos 3R a limitar seus lucros em 20% na venda do etanol. A juíza Célia Regina Vidotti também determinou que os consumidores fossem indenizados.

Em março deste ano, ela mandou publicar editar para que os interessados em serem ressarcidos se manifestassem junto ao juízo. No processo, a empresa requereu a homologação do acordo feito com o Ministério Público e a extinção do processo incidental, condicionando o arquivamento deste feito à satisfação integral do acordo.

Ao analisar os autos do processo, a juíza disse que o MP, autor da ação, concordou expressamente com o parcelamento, devendo, assim, esta hipótese ser considerada, pois atende o princípio da preservação da empresa, segundo o qual há que se resguardar a atividade empresarial frente as mais variadas situações jurídicas que possa enfrentar, em razão do seu caráter público e do interesse social que toda empresa encerra, seja qual for o seu porte, tanto na cadeia produtiva quanto para os que dela dependem economicamente, seja o empresário ou os seus funcionários”. “Diante do exposto e da expressa concordância do representante do Ministério Público, homologo o acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos, para a indenização dos danos morais coletivos, no montante de R$ 70.630,00 mil. Proceda a gestora a vinculação dos valores já depositados junto a Conta Única do Tribunal de Justiça”, escreveu a juíza, determinando, ainda, que o cumprimento da obrigação de contrapropaganda deverá ser comprovado no prazo de 15 dias. “A empresa requerida vem depositado regularmente os valores das parcelas, na forma fixada conforme se infere dos depósitos realizados, portanto, desnecessária o pedido de intimação do representante ministerial para tal finalidade”, escreveu a juíza na decisão, suspendendo o trâmite da ação até a quitação integral do débito.

 





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Comentários (1)

  • bernardes

    Terça-Feira, 01 de Outubro de 2019, 07h42
  • Agora os consumidores tem o dever de fazer a sua parte, deixando de abastecer na refetida rede de postos. Eu vou fazer a minha.
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