Economia Quarta-Feira, 19 de Fevereiro de 2020, 16h:45 | Atualizado:

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OPERAÇÃO FAKE PAPER

STJ destaca papel de líder de esquema e nega soltura de advogado que sonegou R$ 337 mi em MT

Ministro apontou que HC ainda não foi apreciado no mérito pelo TJMT e concessão de liberdade representaria supressão de instância

RODIVALDO RIBEIRO
Da Redação

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Rogério Florentino - Olhar Direto

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O STJ (Superior Tribunal de Justiça) rejeitou uma liminar para obtenção da liberdade do advogado e contador Anilton Gomes Rodrigues por suposta participação em um esquema que teria sonegado R$ 337 milhões do Estado por meio de emissão de notas frias. A decisão é do ministro Antônio Saldanha Palheiro, que indeferiu o HC (habeas corpus).

Conforme a Polícia Fazendária de Mato Grosso, o acusado era o chefe de uma organização criminosa responsável por emitir o valor citado em notas fiscais falsas, conforme inquérito baseada na Operação Fake Paper, deflagrada em outubro do ano passado e que acabou por conduzir 24 pessoas à cadeia.

De acordo com as alegações dos agentes da Defaz (Delegacia Fazendária) contidas nos autos, os supostos criminosos atuavam em Cuiabá e no interior de Mato Grosso sempre utilizando empresas de fachada e sempre com objetivos espúrios para impedir que a Sefaz (Secretaria de Estado da Fazenda) cobrasse os dinheiros adequados de contribuintes, que tinham sua situação legalizada com a apresentação das notas frias. O montante total das fraudes, segundo as primeiras investigações, chega a R$ 337 milhões.

Este é o segundo HC impetrado pela defesa do contador a ser desconsiderado pela Justiça, pois os advogados tentaram primeiro conseguir uma extensão de medidas cautelares diversas da prisão concedidas a oito dos 24 réus pelo juízo da Sétima Vara Criminal da Comarca de Cuiabá. Rejeitado no TJMT (Tribunal de Justiça de Mato Grosso), a liminar foi reapresentada na instância superior.

No STJ, a afirmação da defesa era de que a decisão atacada não deixou clara a “desnecessidade” de não aplicação de cautelares como liberdade monitorada por tornozeleira eletrônica porque, mesmo que haja indícios de autoria, não ficou evidente qualquer risco potencial que Anilton pudesse sugerir. “Mesmo demonstrados os indícios de autoria, não restou caracterizado o periculum libertatis, tampouco a impossibilidade de aplicação de outras medidas cautelares menos onerosas, aspecto, aliás, as mesmas aplicadas para os corréus que estão em liberdade, sequer fundamentado quando foi indeferido pela autoridade coatora, que seja analisada pelo sábio e justo relator a reanálise diante dos fatos novos concedidos aos corréus para imperar a verdadeira justiça diante do pleito”, escreveu o advogado defensor.

O ministro Saldanha Pinheiro não acatou a demanda, alegando "supressão de instância". Ele afirmou que o STJ tem jurisprudência firmada e portanto não há como conceder habeas corpus perante uma decisão que indeferiu liminar, a não ser que ficasse demonstrada “flagrante ilegalidade”, conforme preconiza o enunciado da súmula citada.

Para o magistrado da corte superior, a prisão deve ser mantida porque, ademais, o advogado contador era o líder de organização criminosa, coordenador da criação de empresas-laranja, providenciava a emissão de documentos públicos fraudados e ainda por cima defendia beneficiários dos crimes na Sefaz quando os indícios destes eram investigados em PATs (processo administrativo tributário).

Enfim, o STJ entendeu que estender as cautelares dos corréus ao chefe da organização criminosa era incabível por que houve condições peculiares, em uma situação muito particular e específica, muito diferente dos outros oito, meros operadores. “Anilton, além de se situar na cúpula da organização criminosa, assumindo a liderança intelectual do crime, sustenta registro em sua ficha criminal, multiplicidade de CPFs e, ainda, recai sobre o mesmo a alegação de coordenar o grupo criminoso. Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, necessitando o tema de averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, que deverá apreciar a argumentação do writ originário e as provas juntadas no momento adequado. Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus”, escreveu.

 





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Comentários (1)

  • Observador.

    Quarta-Feira, 19 de Fevereiro de 2020, 17h54
  • Não sendo preconceituo, mas como um cidadão com uma cara de completo idiota deste consegue aplicar um golpe em alguém??
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