Uma consumidora conseguiu na Justiça de Mato Grosso a nulidade de um contrato, bem como a restituição dos valores pagos e uma indenização por danos morais, após ser vítima de propaganda enganosa. A empresa condenada no processo é a Reserva Administradora de Consórcio Ltda.
A autora e o esposo, ambos aposentados, cultivavam o sonho de adquirir uma pequena chácara para plantação e criação de animais. Como não possuíam o valor necessário, buscaram opções de crédito para a aquisição do imóvel. Ao acessar as redes sociais, a autora se deparou com um anúncio da empresa requerida, informando que se tratava de financiamento, com a liberação rápida do dinheiro.
Como desejava adquirir um imóvel de R$ 150 mil, a autora firmou contrato com a empresa Consórcio Reserva, pagando a quantia de R$ 10,3 mil e o restante em 180 parcelas mensais. Contudo, como o valor estava demorando muito para ser liberado, a consumidora entrou em contato com a empresa e descobriu que o vendedor havia feito um contrato de consórcio e que a liberação do valor pretendido só ocorreria ao final do plano.
Diante disso, ela tentou por diversas vezes rescindir o contrato diretamente com a empresa requerida, tendo inclusive aberto procedimento de reclamação junto ao Procon, mas não obteve êxito.
O caso foi julgado pela 4ª Vara Cível de Várzea Grande, na sentença, a juíza Silvia Renata Anffe Souza, destacou que empresa induziu a autora ao erro, demonstrado falha na prestação do serviço, principalmente no que se refere à hipossuficiência informacional, ao não informar corretamente as condições do contrato.
A juíza decidiu que o contrato deveria ser anulado, e a empresa foi condenada a devolver os R$ 10,3 mil pagos e a pagar uma indenização de R$ 4 mil pelos danos morais causados.
A empresa recorreu ao Tribunal de Justiça contra a decisão, mas os desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado mantiveram a condenação. O relator do caso foi o desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, cujo voto foi acompanhado de forma unânime pelos demais magistrados que participaram do julgamento.
"Os áudios e mensagens de texto trocadas pelo WhatsApp, demonstram que houve uma propaganda ostensiva e enganosa, ressaltando que o imóvel seria entregue imediatamente. Ademais, no áudio a autora diz que em razão da morte da irmã, não estava conseguindo raciocinar e nem sequer conseguia compreender o que estava sendo falado. Desse modo, ao fornecer informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e riscos do serviço a ser prestado (art. 14 do CDC) e deixar de observar o disposto no art. 31 do mesmo diploma legal, no caso contrato de Compra e Venda de Imóvel, está caracterizada a propaganda enganosa e dela decorre o dever der restituir o que foi pago", ressaltou o relator em trecho de seu voto.
Rubens de Oliveira ainda ressaltou que os danos morais pedidos pela autora do processo dispensam prova, "uma vez que é flagrante a violação das garantias consumeristas (o art. 37 do CDC proíbe toda propaganda enganosa ou abusiva), e a autora, parte frágil da relação, foi estimulada a adquirir o imóvel com promessa inverídica, ato lesivo que gera preocupação, angústia, desconforto e principalmente frustração".
Com tais argumentos, ele desproveu o recurso interposto pela empresa. "Uma vez constatado o ilícito, a devolução deve ser de todos os valores pagos. Pelo exposto, nego provimento ao Recurso. Majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, atualizado (art. 85, §11, do CPC)", votou o relator na sessão realizada no dia 12 deste mês.