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TJ nega ação de gigante do agro por benefícios fiscais em MT

Magistrado alega que organização não atendeu requisitos

LEONARDO HEITOR
Da Redação

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O juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior, da Terceira Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá negou o pedido da empresa Agro Amazônia Produtos Agropecuários S.A para ingressar no Regime Especial de Controle e Fiscalização das Operações com Fins de Exportação. Na decisão, o magistrado considerou que a empresa não atendeu aos requisitos legais previstos pelo Governo do Estado.

A empresa havia impetrado um mandado de segurança contra a Coordenadoria de Cadastro da Receita Pública do Governo do Estado, alegando ilegalidade no indeferimento de seu credenciamento. O objetivo era anular a decisão administrativa que barrou sua participação no regime, utilizado para facilitar operações de exportação.

A Agro Amazônia argumentava que estava apta a participar do regime e que as exigências impostas, como a apresentação de certidão negativa de débitos dos diretores, seriam ilegais ou abusivas. A Agro Amazônia argumentou ainda que, por ser nova, não teria tempo hábil para cumprir o histórico de exportação.

De acordo com os autos, a empresa não conseguiu comprovar o histórico de exportação exigido, um dos critérios principais para a concessão do benefício fiscal. A Agro Amazônia iniciou suas atividades em janeiro de 2021 e protocolou o pedido em novembro do mesmo ano, não cumprindo, portanto, os 12 meses mínimos requeridos para fazer parte do regime.

Além disso, a empresa não comprovou o recolhimento mensal de ICMS no valor mínimo de R$ 81.960,00 nem apresentou a adesão aos programas FETHAB e FABOV, condições também obrigatórias segundo a norma estadual. Para o juiz não houve ilegalidade na atuação da Secretaria de Estado de Fazenda, ressaltando ainda que a exigência é objetiva e não pode ser flexibilizada, mesmo para empresas recém-criadas.

“Além disso, a concessão do regime especial, como estabelecido na legislação vigente, está condicionada ao atendimento de requisitos objetivos, que visam assegurar a idoneidade fiscal da empresa. A não comprovação do cumprimento desses requisitos justifica o indeferimento do pedido administrativo, sem que haja qualquer ilegalidade ou arbitrariedade por parte da autoridade coatora. Diante do exposto, denego a segurança, por entender que a impetrante não atendeu aos requisitos legais previstos no Decreto Estadual nº 1.262/2017 para a concessão do Regime Especial de Controle e Fiscalização das Operações com Fins de Exportação, especialmente no que tange ao histórico de exportação, ao recolhimento de ICMS e à adesão ao FETHAB/FABOV”, diz a decisão.





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Comentários (1)

  • Luis Santi

    Segunda-Feira, 26 de Maio de 2025, 04h44
  • Só espertos É bem MT
    1
    0











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