A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve, por unanimidade, a sentença que extinguiu uma ação de indenização por benfeitorias realizadas pela empresa Fée Studio de Dança Ltda em relação a um imóvel comercial ocupado por ela. O Tribunal reconheceu a ilegitimidade ativa da empresa para pleitear ressarcimento em contrato de locação celebrado por pessoa física. Como réu na ação foi acionado Sérgio Silva Santo.
O caso envolveu a ocupação de um imóvel comercial situado na Rua Desembargador José Barro do Vale, no bairro Duque de Caxias, região nobre de Cuiabá, que vinha sendo utilizado pelo studio de dança. Embora a empresa tenha realizado diversas obras e benfeitorias no local, o contrato de locação original havia sido firmado entre locador e Fernanda Maria Frandsen, sócia da empresa, e não pela pessoa jurídica em si.
A empresa alega ter relação jurídica direta com o locador e sustenta que as benfeitorias foram realizadas com seus recursos, motivo pelo qual teria direito à indenização. Apontou ainda que o próprio locador, Sérgio Silva Santo, teria reconhecido a existência da relação contratual com a empresa ao apresentar reconvenção cobrando alugueis e honorários.
Contudo, o relator do caso, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, destacou que a existência de melhorias não supre a ausência de vínculo jurídico formal. Segundo ele, "a mera ocupação do imóvel pela empresa, sem prova de cessão, renovação ou ratificação do contrato, não confere legitimidade ativa". Ainda de acordo com o relator, a personalidade jurídica da empresa é distinta da de seus sócios, nos termos do artigo 49-A do Código Civil.
O Tribunal concluiu que não há instrumento que vincule formalmente a empresa ao contrato de locação, sendo irrelevante o fato de o imóvel ter sido usado em sua atividade empresarial. A ocupação de fato, isoladamente, não legitima a empresa a pleitear ressarcimento por benfeitorias, especialmente quando não demonstrada qualquer cessão de posição contratual ou transferência formal de direitos.
Com base nesses fundamentos, a Câmara manteve integralmente a sentença de primeiro grau, extinguindo o processo sem resolução de mérito, em razão da ilegitimidade ativa da autora.