Já tive a oportunidade de escrever que o autor Derek Bok , advogado e educador dos Estados Unidos formado e presidente da Universidade Harvard, alertou aqueles que acham cara a educação, desafiando-os a experimentar o preço da ignorância.
No Brasil é notório e cultural o pífio investimento na educação, a exemplo foi noticiado que os pais de alunos arrumaram por conta própria a estrutura das salas de aula de um colégio municipal, tudo por falta de condições mínimas permitidas para que seja ministrado o curso básico.
Outro exemplo foi demonstrado em outra região do país, em que os alunos revezam as carteiras, posto que tinham menos assentos do que os alunos.
Não por isso, a educação pública no Brasil está ocupando a parte de baixo do ranking de qualidade, principalmente quando comparada com países do primeiro mundo.
Ao contrário, o Brasil tem uma das maiores cargas tributárias do mundo.
Aliás, já escrevi que mesmo com a Reforma Tributária ainda estaremos no topo do ranking dos países que terão o maior peso fiscal.
Pois bem, a Constituição Federal dá a máxima importância à educação, a qual define como direito social, direito de todos e dever do Estado.
Contudo, a legislação do imposto de renda impõe uma restrição à dedução com despesas com educação, inclusive decorrente do aludido custo gerado pelos dependentes.
Apenas em sede comparativa, cabe destacar que os gastos com saúde são integralmente dedutíveis, sendo que ambos, educação e saúde, são direitos sociais assegurados pela Constituição Federal.
Portanto, não teria razão para que direitos considerados iguais e fundamentais tenham tratamento diferenciado.
Por outro lado, de acordo com a Constituição Federal, o imposto incide sobre a renda e os proventos de qualquer natureza do imposto, assim considerado o montante que sobra do que ele recebeu durante o exercício anual, abatido das despesas básicas necessárias, a exemplo de saúde e educação.
Porém, quando há uma limitação das despesas, inclusive com tanta defasagem, estamos diante de uma flagrante inconstitucionalidade passível de ser levada a questão à apreciação do Poder Judiciário.
De todo modo, o Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento sobre a questão, hipóteses que estejam em conformidade com o teor da decisão, a mesma pode gerar efeito inclusive para a apuração referente à declaração a ser apresentada ainda neste ano para a Receita Federal.
Victor Humberto Maizman é Advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF.