Opinião Quarta-Feira, 25 de Junho de 2025, 13h:38 | Atualizado:

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Victor Humberto Maizman

A insegurança jurídica e as leis

 

Victor Humberto Maizman

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Já escrevi que de acordo com a Lei de Introdução às Normas do Direito ninguém se escusa de cumprir a lei alegando que não a conhece.

Sendo assim, é impossível que qualquer cidadão brasileiro, por mais feito às leis, ou o mais letrado jurista, conheça o nosso ordenamento jurídico por inteiro, incluindo as normas estaduais e municipais.

Por oportuno, venho defender que a regra de presunção de conhecimento das leis é de constitucionalidade duvidosa, com justiça por não ser razoável que o cidadão tenha conhecimento de todos.

A questão não é apenas ter o único conhecimento das leis, mas sim conseguir interpretá-las e entender quanto a sua existência, validade, vigência e eficácia.

Como exemplo prático de tal complexidade, também já mencionei em outros artigos que uma instituição ou majoração de tributo, em regra, apenas pode gerar efeitos no exercício posterior à data da publicação da respectiva lei, assim denominado como Princípio da Anterioridade.

Deste modo, se uma lei que institui um tributo foi publicado no ano de 1999, apenas poderá gerar efeitos no ano de 2000, tudo de acordo com o plano de eficácia da norma.

Assim noticiei que em 1998 foi sancionada a nova Lei do ICMS no âmbito do Estado de Mato Grosso, fazendo constar ao longo de seu texto que está revogada toda a legislação anterior que dava respaldo legal à cobrança do aludido tributo.

Ocorre que por um erro operacional, a nova Lei acabou de ser publicada na Imprensa Oficial do Estado em Janeiro de 1999, até porque naquela época não havia ainda a publicação eletrônica.

Então, como o Princípio da Anterioridade previsto na Constituição Federal apenas trata dos efeitos na norma e não da sua vigência ou validade, a revogação da legislação antiga era válida.

Quer dizer, a nova Lei do ICMS entrou em vigor em 1999, mas de acordo com a referida regra constitucional, o ICMS apenas poderia ser exigido no ano seguinte, quer dizer no ano 2000.

Mas e a lei antiga? Ora, a lei antiga como norma foi revogada pela nova lei, não podendo assim, gerar efeitos em 1999, concluindo-se, portanto, que ninguém poderia ter pago ICMS no ano de 1999!

Do único exemplo mencionado denota-se que o desafio não é apenas o cidadão conhecer todas as leis, decretos e assim por diante, mas sim saber interpretá-las e entender sobre seus escopos.

E justamente para tratar de todos esses aspectos práticos, incluindo as decisões do Supremo Tribunal Federal que declaram a inconstitucionalidade da lei é que resolva estudar o assunto e escrever um livro que recentemente intitulei de “ Existência, Validade, Vigência e Eficácia da Norma Jurídica”.

É tanta confusão que torna o nosso sistema legislativo flagrantemente inseguro do ponto jurídico e incompreensível para o cidadão.

Victor Humberto Maizman é Advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF.





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