Opinião Quinta-Feira, 28 de Novembro de 2024, 09h:01 | Atualizado:

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Marcos Rachid Jaudy

Criminalizar a Advocacia

 

Marcos Rachid Jaudy

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Nenhum advogado deve aceitar a defesa de casos injustos", alerta o padroeiro Santo Ivo, "porque são perniciosos à consciência e ao decoro". Paulo Lobo salienta que "não há justificativa ética, salvo no campo da defesa criminal, para a cegueira dos valores diante de interesses sabidamente aéticos ou de origem ilícita".

No entender de Maurice Garçon, "o advogado não pode, sem proceder ilegitimamente, colocar os recursos de sua arte ao serviço do que lhe parece injusto com ajuda de argumentos que ferem sua consciência". "O dito, a um tempo irônico e desprestigiante, de que toda causa se defende é falso. Há causas que se deve recusar", salienta.

Criminalizar a advocacia é um golpe fatal no Estado democrático de Direito. Desde tempos imemoriais compreendeu-se que, sem a garantia do sigilo profissional, a advocacia, teria minados seus próprios fundamentos. O sigilo não existe em razão do advogado, ou até mesmo de seu cliente, mas sim da sociedade. É do interesse geral que cada pessoa humana ou entidade tenha assegurado que o de mais íntimo e reservado recebido pelo advogado não extravase para o espaço público. É do interesse da administração da Justiça, para que esta não seja comprometida, que pessoas, empresas e entidades, pelo receio de falta de proteção do sigilo, não soneguem informações ao seu defensor, com receio de vê-las divulgadas.

Fazer da gravação audiovisual da entrevista reservada do acusado com seu defensor viola os princípios da ampla defesa e do contraditório, por flagrante inobservância do disposto nos arts. 5º, LV, da Constituição da República, 185, § 5º do Código de Processo Penal e 7º, III, do Estatuto da OAB.

Admiti a quebra da inviolabilidade em uma única hipótese conforme Lei 11.767/2008: “quando houver indícios de autoria e materialidade da prática de crime pelo próprio advogado. Nesse caso, não é mais o advogado, mas sim o cidadão, que resvalou para o crime, não podendo valer-se da inviolabilidade, que é prerrogativa exclusivamente profissional”.

Por fim, de nada vale a Constituição dizer que o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão (artigo 133), e que aos acusados é assegurada a ampla defesa (artigo5, LV) se advogado e acusado sequer podem manter uma conversa confidencial.

De muito pouco útil será o advogado se não puder praticar esse que é o mais elementar do direito de defesa. Será a ruína do direito de defesa, que será acompanhada pela ruína do Estado de direito. Não podemos banalizar a advocacia. Temos que separar o joio do trigo. Amanhã pode ser alguém de sua família ou você numa fatalidade da vida. Pense nisso?

Marcos Rachid Jaudy, formado Universidade Candido Mendes (Turma Ulisses Guimarães-1985), advogado inscrito OAB/MT/SP, jurista, teólogo, membro da acrimesp, um eterno aprendiz.





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