O caso é discutido nos autos dos Recursos em Mandado de Segurança nº (RMS 69.515- RMS 70.162) perante a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de relatoria da ministra Daniela Teixeira. “Não peço para atuar no caso em defesa do colega por ser meu colega”, disse o presidente da OAB-RO, Márcio Nogueira, na tribuna da 5ª Turma. “Venho pedir que todas as vezes que o exercício profissional da advocacia for criminalizado, que se permita à Ordem defendê-lo o exercício desta profissão, deste ofício, que é tão nobre e imprescindível como determina o artigo 133 (da Constituição)”,.
O causídico ainda afirmou que ao não ser admitido no processo pelas instâncias ordinárias, o art. 49 da lei 8.906/94, em defesa do exercício da advocacia, não foi concretizado. Referido dispositivo confere legitimidade a presidentes dos Conselhos e Subseções da OAB para agir, judicial e extrajudicialmente, contra aqueles que infringirem disposições ou fins do EAOAB.
Para a procuradora-geral da República, Elizeta Maria de Paiva Ramos, a atuação do presidente da Ordem de Roraima não deve ser admitida, pois inexistente a figura do assistente de defesa no processo penal. Dessa forma, para a PGR, a intervenção da OAB só seria justificável se existentes indicativos claros de ofensas a prerrogativas profissionais.
Segundo a relatora, ministra Daniela Teixeira, a OAB não tem legitimidade para ingressar como assistente no processo, por ausência de previsão no CPP, mas há necessidade de reposicionar a questão no caso concreto. Na verdade, aventou a relatora, o pedido da OAB/RO é para a participação na condição de terceiro interveniente, fundamentada nos arts. 44, II, 49, paragrafo único e 54 do EAOB, não como assistente de defesa.
Segundo a ministra, a Carta Cidadã permite que a OAB ajuíze ações no STF sem necessidade de pertinência temática. Portanto, a Ordem, assim como partidos políticos, expressa a soberania nacional do povo. S. Exa. constatou que, se a Ordem é admitida até mesmo em processos no Supremo, sua atuação deve ser oportunizada também em processos de interesse da categoria em outras instâncias. Ademais, pontuou que o legislador não estabeleceu critérios restritivos para a intervenção da OAB.
Relatora da matéria, a ministra Daniela Teixeira entendeu o distinguishing (distinção) em relação aos precedentes e propôs conceder a segurança para autorizar a seccional de Rondônia a ingressar nos autos da ação penal como terceiro interveniente. Para Daniela, a pretensão está amparada pelo Estatuto da Advocacia. Ela citou os artigos 44, caput e inciso II, 49, parágrafo único, e 54. Assim, embora a atuação da Ordem como assistente da defesa nos processos penais seja incabível, nada impede que a entidade seja interveniente em ações de qualquer natureza, segundo a ministra.
Não parece razoável que a OAB possa defender a advocacia perante o Supremo Tribunal Federal, mas não possa atuar como interveniente em processos de interesse da categoria como um todo. A análise foi suspensa após pedido de vista do ministro Joel Ilan Paciornik.
Marcos Rachid Jaudy formado Universidade Candido Mendes (Turma Ulisses Guimarães-1985), advogado inscrito OAB/MT/SP, jurista, teólogo, membro da acrimesp, um eterno aprendiz
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