Opinião Quinta-Feira, 02 de Maio de 2024, 15h:48 | Atualizado:

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Marcos Rachid Jaudy

Defesa da Classe

 

Marcos Rachid Jaudy

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O caso é discutido nos autos dos Recursos em Mandado de Segurança nº (RMS 69.515- RMS 70.162) perante a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de relatoria da ministra Daniela Teixeira. “Não peço para atuar no caso em defesa do colega por ser meu colega”, disse o presidente da OAB-RO, Márcio Nogueira, na tribuna da 5ª Turma. “Venho pedir que todas as vezes que o exercício profissional da advocacia for criminalizado, que se permita à Ordem defendê-lo o exercício desta profissão, deste ofício, que é tão nobre e imprescindível como determina o artigo 133 (da Constituição)”,.

O causídico ainda afirmou que ao não ser admitido no processo pelas instâncias ordinárias, o art. 49 da lei 8.906/94, em defesa do exercício da advocacia, não foi concretizado. Referido dispositivo confere legitimidade a presidentes dos Conselhos e Subseções da OAB para agir, judicial e extrajudicialmente, contra aqueles que infringirem disposições ou fins do EAOAB.

Para a procuradora-geral da República, Elizeta Maria de Paiva Ramos, a atuação do presidente da Ordem de Roraima não deve ser admitida, pois inexistente a figura do assistente de defesa no processo penal. Dessa forma, para a PGR, a intervenção da OAB só seria justificável se existentes indicativos claros de ofensas a prerrogativas profissionais.

Segundo a relatora, ministra Daniela Teixeira, a OAB não tem legitimidade para ingressar como assistente no processo, por ausência de previsão no CPP, mas há necessidade de reposicionar a questão no caso concreto. Na verdade, aventou a relatora, o pedido da OAB/RO é para a participação na condição de terceiro interveniente, fundamentada nos arts. 44, II, 49, paragrafo único e 54 do EAOB, não como assistente de defesa.

Segundo a ministra, a Carta Cidadã permite que a OAB ajuíze ações no STF sem necessidade de pertinência temática. Portanto, a Ordem, assim como partidos políticos, expressa a soberania nacional do povo. S. Exa. constatou que, se a Ordem é admitida até mesmo em processos no Supremo, sua atuação deve ser oportunizada também em processos de interesse da categoria em outras instâncias. Ademais, pontuou que o legislador não estabeleceu critérios restritivos para a intervenção da OAB.

Relatora da matéria, a ministra Daniela Teixeira entendeu o distinguishing (distinção) em relação aos precedentes e propôs conceder a segurança para autorizar a seccional de Rondônia a ingressar nos autos da ação penal como terceiro interveniente. Para Daniela, a pretensão está amparada pelo Estatuto da Advocacia. Ela citou os artigos 44, caput e inciso II, 49, parágrafo único, e 54. Assim, embora a atuação da Ordem como assistente da defesa nos processos penais seja incabível, nada impede que a entidade seja interveniente em ações de qualquer natureza, segundo a ministra.

Não parece razoável que a OAB possa defender a advocacia perante o Supremo Tribunal Federal, mas não possa atuar como interveniente em processos de interesse da categoria como um todo. A análise foi suspensa após pedido de vista do ministro Joel Ilan Paciornik.

Marcos Rachid Jaudy formado Universidade Candido Mendes (Turma Ulisses Guimarães-1985), advogado inscrito OAB/MT/SP, jurista, teólogo, membro da acrimesp, um eterno aprendiz





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Comentários (4)

  • Rachid Jaudy ADVOGADOS

    Domingo, 05 de Maio de 2024, 07h18
  • Caro colega Eleitor. Muito obrigado pela força. Deus abençoe sempre sua vida.
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  • Eleitor

    Sábado, 04 de Maio de 2024, 17h32
  • Caro adEvogado... uma coisa é citar trechos de uma decisão judicial, inclusive com os devidos parênteses. Outra coisa é COPIAR, ipsis litteris, um artigo inteiro redigido por outra pessoa, em outro site, que por sua vez usou de sua boa técnica redacional para parafrasear trechos da mencionada decisão, explicando ao leitor de forma didática e bem concatenada. Tente fazer isso, mas com suas próprias palavras. Enfim: sua "fonte", nesse caso, não foi o STJ, mas o site Migalhas, que fez a parte difícil e você, repito, só copiou.
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  • Rachid Jaudy ADVOGADOS

    Sábado, 04 de Maio de 2024, 05h20
  • Dizer a esse "Sr.Leitor" com respeito que meus artigos todos são citados a fonte. Trata de julgamento do STJ(fonte), com número e relator visto que é público. Você não pode alterar uma Decisão Judicial. Aliás são vários sites que publicaram... essa Decisão.
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  • Eleitor

    Sexta-Feira, 03 de Maio de 2024, 12h35
  • Mais um "artigo" plagiado, dessa vez do site Migalhas. É só procurar. Até quando o Folhamax vai compactuar com isso?
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