Opinião Segunda-Feira, 21 de Junho de 2021, 15h:53 | Atualizado:

Segunda-Feira, 21 de Junho de 2021, 15h:53 | Atualizado:

Thiany Rezende

Direitos pós cirurgia bariátrica

Negativa do plano de saúde para cobertura de cirurgia reparadora pós -bariátrica configura-se prática abusiva

Thiany Rezende

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Primeiramente, importante destacar que pacientes com o IMC (Índice de Massa Corporal) muito elevado poderão ser submetidos a Gastroplastia, também chamada de cirurgia bariátrica, cirurgia da obesidade ou ainda de cirurgia de redução do estômago, que tem por objetivo reduzir o peso melhorando a saúde e diminuindo os riscos de vida ocasionados pelo excesso de gordura, e o Plano de Saúde deve arcar com os custos desta intervenção, vez que se trata de tratamento de cunho não estético.  

Neste contexto, com a operação realizada, começa uma nova etapa, ocasionada pela perda repentina do peso, que provoca o excesso de pele no corpo, especialmente, no abdômen, mamas, braços e coxas, podendo atingir outras regiões do corpo. 

Fato é que com a flacidez, alguns problemas de saúde como dermatite de contato, assaduras, infecções fúngicas e bacterianas, dificuldade de locomoção, candidíase de repetição, diminuição da drenagem linfática local, podem começar a aparecer prejudicando a disposição física e mental do paciente.  

Neste caso, há uma extensão da cirurgia bariátrica que deve ser feita: a cirurgia plástica reparadora para a retirada do excesso de tecido epitelial. A cirurgia reparadora é imprescindível para melhorar a qualidade de vida do paciente submetido a bariátrica, frisa-se não se trata de cirurgia de cunho estético, mas sim de saúde.  

Pois bem, são inúmeros os casos em que há a negativa de cobertura do plano de saúde para cirurgia plástica reparadora, o que é inadmissível, vez que como dito a cirurgia para remoção de pele é necessária para melhoria da vitalidade do interessado. 

Muitas vezes, o questionamento que se faz é: qual a diferença entre cirurgia plástica estética e reparadora? O professor Gustavo Borges, especialista em Direito Médico, explícita a diferença da cirurgia estética e reparadora: “A cirurgia plástica divide-se, didaticamente, em duas espécies: cirurgia plástica reparadora, ou reconstrutiva, e cirurgia plástica estética ou cosmética. A primeira destinada para correção de defeitos congênitos ou que sejam adquiridos, com finalidade curativa e traços morfológicos e psíquicos; já a segunda, objetiva precisamente o embelezamento, tendo como consectário a melhora da autoestima. Em resumo, a cirurgia plástica estética objetiva melhorar a forma, enquanto que (sic) a cirurgia plástica reparadora visa a restaurar a função e a forma.” (Erro médico nas cirurgias plásticas. São Paulo: Atlas, 2014, p. 129).   

Então, a cirurgia plástica estética é considerada atividade fim, porquanto os pacientes não estão enfermos. Eles pretendem apenas melhorar a estética, aperfeiçoar o que, muitas vezes, já é “belo”. A cirurgia plástica reparadora ou reconstrutiva tem finalidade curativa, inclusive, sanar efeitos psíquicos e traumas.  

Cabe ressaltar que o vínculo entre o plano de saúde e o segurado é uma relação de consumo, e Código de Defesa do Consumidor apresenta diversas cláusulas que expressa os direitos daquele que está usufruindo um serviço contratado previamente. O contrato de plano/seguro saúde submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n. 9.656/98 ainda que a avença tenha sido celebrada antes da vigência desses diplomas legais. 

Não pode ser considerada simplesmente estética a cirurgia plástica complementar de tratamento de obesidade mórbida, havendo indicação médica.

Em suma, insta salientar, que infelizmente, ainda assim existe muita resistência dos Planos de Saúde em autorizar a cirurgia reparadora prescrita pelo médico, e neste caso, quando há negativa da operadora, cabe ao interessado na posse desta prática abusiva de negativa de cobertura, acionar o Poder Judiciário para restabelecer os seus direitos, obrigando o plano a pagar pelo procedimento e reparar os danos psíquicos amargados pelo consumidor. 

Thiany Rezende Motta é Advogada Pós-Graduada em Direito Civil e Processo Civil.





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Comentários (2)

  • Alan

    Terça-Feira, 22 de Junho de 2021, 10h34
  • Parabéns pela Matéria Dra. Desconhecia tal informação e direito...
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  • Eduardo Gomes

    Terça-Feira, 22 de Junho de 2021, 09h40
  • A inoperância das Agências Reguladoras no Brasil faz com que abusos como esses tornem práticas costumeiras pelas empresas que operam no país, refletindo na má prestação de serviços aos que mais precisam. Somos compelidos a pagar altas mensalidades sem ter a contrapartida necessária, e vejo que não são as multas altas que irão compelir às empresas mudarem, e sim um agência independente e atuante em todos os cenários, se não fizerem um trabalho conjunto com as empresas concessionárias, essas ilegalidades retratadas no belíssimo texto da doutora perpetuarão no tempo.
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