Opinião Segunda-Feira, 10 de Fevereiro de 2020, 08h:27 | Atualizado:

Segunda-Feira, 10 de Fevereiro de 2020, 08h:27 | Atualizado:

Otacílio Peron

Invasão de competência

 

Otacílio Peron

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Para o perfeito funcionamento da função jurisdicional do país, o Poder Judiciário por si só não é suficiente para garantir dita prestação, até mesmo pelo fato de que o Poder Judiciário deve ser provocado, garantindo assim sua imparcialidade e inércia, para tanto, faz-se necessário que atue como força propulsora da justiça, o Ministério Público, além da Advocacia Pública e Advocacia Privada.

O Ministério Público é um órgão de múltiplas funções. A Constituição de 1988 (artigos 127 a 130-A) reserva a Ele: “defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”.

A defesa da ordem jurídica e do regime democrático está atrelado à fiscalização do poder público em todas as esferas e das leis.

Com todos esses poderes que o ordenamento jurídico confere ao MP, ainda, por vezes apropria-se de poderes de competência do judiciário.

Para barrar essas impropriedades, a Corregedoria Nacional do Ministério Público – CNMP, emitiu em 20/01/2020, a recomendação 01/2020, a qual orienta os membros do Ministério Público – MP, para que parem de praticar atos privativos da Magistratura.

O documento é resultado de denúncias (reclamações), de que membros do MP estavam praticando atos privativos do judiciário, embora por vezes autorizados por algumas autoridades do judiciário.

A recomendação destaca que atos dessa natureza, mesmo que autorizados, não podem ser praticados pelo MP, “pois são atos que não estão sujeitos a delegação”.

Deste modo, o documento recomenda que membros do MP se abstenham de praticar os seguintes atos: 

- Decretação de prisão preventiva;

- Decretação de prisão temporária;

- Determinação de busca e apreensão;

- Revogação ou relaxamento de prisão;

- Expedição de alvará de soltura;

- Decretação de interceptação telefônica;

- Decretação de afastamento de sigilo de processos judiciais;

- Demais atos privativos do Poder Judiciário.

Esta recomendação demonstra que o MP, além dos inúmeros poderes que lhe são conferidos por lei, quer consolidar-se como 4º poder, nem que para isto tenha que apropriar-se de poderes do judiciário.

Por outro lado, observa-se que juízes, por vezes, fazem o papel do MP, na busca de provas, o que também é ilegal.  

Chega-se, por tanto, a conclusão, que nada é mais propício do que o ditado popular: “cada um no seu quadrado”.

OTACILIO PERON

Advogado 

 





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