Opinião Quinta-Feira, 12 de Novembro de 2020, 10h:04 | Atualizado:

Quinta-Feira, 12 de Novembro de 2020, 10h:04 | Atualizado:

Rodrigo Furlanetti

O perigo da obrigação acessória fiscal

 

Rodrigo Furlanetti

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O contribuinte quando contrata uma  contabilidade, não possui dimensão da quantidade de obrigações existentes.

Essas obrigações, precisam ser feitas corretamente, e no prazo adequado, sob pena da conversão em obrigação principal - (multa tributária).

De mais a mais, apenas a título de conhecimento, a contabilidade prestará ao fisco algumas dessas obrigações acessórias:

- Dimob; Doi; Dmed; Ditr; Dimof; Dacon; Dctf; Dirf; Declaração Simplificada Inativa; Dipj; Decred; Dasn; Defis e Sped.

O que quero dizer com isso?

Tais obrigações acessórias, se não forem cumpridas tempestivamente, poderão originar multas de valores exorbitantes, e o contribuinte não conseguirá se manter de pé.

Uma situação bem comum, é o caso de entidades beneficiadas pela imunidade tributária, como Igrejas, Entidades Sem Fins Lucrativos e outras.

Cumpre salientar, que mesmo com o benefício fiscal da imunidade, ainda assim, precisam praticar mês a mês, a obrigação acessória tipificada na legislação, que se não for feita,

gerará multas consideráveis.

Nesse passo, e não diferente, se refere as empresas que se encontram inativas.

Embora não haja fluxo financeiro, deve a contabilidade informar ao fisco tal situação a fim de manter em dia com as obrigações acessórias.

Desta feita, o contribuinte seja por falta de conhecimento, ou por inexperiência, muitas vezes, por estar a empresa inativa, deixa de proceder as obrigações acessórias, e como em passe de mágica, verá se acumular multas altíssimas e até mesmo o protesto da avença em cartório.

Com essas considerações, o regular cumprimento das obrigações acessórias, é vital para solidez tributária de uma empresa.

Rodrigo Furlanetti é Consultor Tributário em Mato Grosso.





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