Opinião Quinta-Feira, 23 de Janeiro de 2025, 12h:18 | Atualizado:

Quinta-Feira, 23 de Janeiro de 2025, 12h:18 | Atualizado:

Suzimaria Maria de Souza Artuzi

O Prazo para Objeções ao Plano de Recuperação Judicial

 

Suzimaria Maria de Souza Artuzi

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A contagem dos prazos processuais durante o recesso forense pode parecer simples à primeira vista, mas exige atenção redobrada. Pequenos equívocos podem resultar na perda de prazos essenciais, impactando diretamente o curso da recuperação judicial. 

Este artigo esclarece se o prazo de 30 dias para objeções ao plano de recuperação judicial deve ser contado em dias úteis ou corridos, considerando a suspensão dos prazos processuais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, conforme o Código de Processo Civil (CPC) e outras normativas. 

1. Prazo para Objeções ao Plano de Recuperação Judicial 

De acordo com o artigo 55 da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falências - LRF), os credores têm o prazo de 30 dias para apresentar objeções ao plano de recuperação judicial. No entanto, a legislação não especifica se esse prazo deve ser contado em dias úteis ou corridos, exigindo uma análise detalhada à luz das normas processuais. 

2. O Impacto do Recesso Forense na Contagem dos Prazos 

O recesso forense ocorre entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, período em que os tribunais funcionam em regime especial. No entanto, o que realmente afeta a contagem do prazo é a suspensão dos prazos processuais, que vai de 20 de dezembro a 20 de janeiro, conforme dispõe o artigo 220 do CPC: 

“Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.” 

Portanto, durante esse período, não há contagem de prazos processuais, e a contagem do prazo de 30 dias para objeção ao plano de recuperação judicial só começa ou é retomada após 20 de janeiro. 

Mas, então os prazos para as objeções nesse período serão em dias Úteis ou corridos? 

O artigo 219 do CPC determina que os prazos processuais são contados em dias úteis, salvo disposição expressa em contrário. Como o prazo de objeção ao plano de recuperação judicial é de natureza processual, ele deve seguir essa regra. 

Dessa forma: 

O prazo de 30 dias para objeção ao plano de recuperação judicial deve ser contado em dias úteis; 

Durante a suspensão dos prazos (20/12 a 20/01), a contagem do prazo fica interrompida; 

O prazo volta a correr apenas no primeiro dia útil após 20 de janeiro. 

3. A Importância da Atenção aos Prazos 

Embora a regra pareça clara, erros na contagem dos prazos são comuns e podem trazer consequências graves. É preciso observar: 

Portarias específicas dos tribunais: Alguns tribunais podem editar normas prorrogando a suspensão. 

O TRT da 2ª Região (São Paulo), por exemplo, prorrogou a suspensão dos prazos até 24 de janeiro de 2025 (Portaria GP/CR nº 15/2024). 

O TRT da 15ª Região (Campinas) suspendeu prazos entre 21 e 24 de janeiro de 2025, retomando apenas em 27 de janeiro (Portaria GP-CR nº 022/2024). 

A distinção entre suspensão e interrupção: A suspensão significa que o prazo não corre durante o período e continua de onde parou após 20 de janeiro. 

Publicações de atos processuais: Durante o período de suspensão, não há publicações de despachos ou decisões que gerem prazos processuais. 

Esses detalhes fazem toda a diferença para evitar a perda de prazos e garantir uma atuação eficaz no processo de recuperação judicial. 

  4. Conclusão 

A correta contagem do prazo para objeções ao plano de recuperação judicial não é tão simples quanto pode parecer. Embora a legislação determine que os prazos processuais são contados em dias úteis e ficam suspensos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, é essencial estar atento às portarias regionais e eventuais prorrogações. 

Para evitar riscos, recomenda-se: 

Consultar as regras do tribunal responsável pelo caso; 

Planejar prazos considerando a suspensão e eventual prorrogação; 

Verificar diariamente as publicações e movimentações processuais; 

Buscar assessoria especializada para evitar equívocos que possam comprometer a estratégia jurídica. 

A segurança jurídica exige cautela e precisão na contagem dos prazos. Pequenos erros podem custar caro, especialmente em processos de recuperações judiciais, onde cada manifestação dos credores pode impactar o futuro da empresa em crise. 

Referências bibliográficas: 

Lei nº 11.101/2005: Dispõe sobre recuperação judicial, extrajudicial e falência 

Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015): Define regras para contagem dos prazos processuais 

Portaria GP/CR nº 15/2024 do TRT da 2ª Região: Suspensão dos prazos até 24 de janeiro de 2025 

Portaria GP-CR nº 022/2024 do TRT da 15ª Região: Suspensão dos prazos de 21 a 24 de janeiro de 2025 

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Suzimaria Maria de Souza Artuzi é Palestrante, Escritora, Mentora de assuntos interligados ao procedimento recuperancional, Contadora, Advogada, Mediadora Judicial pelo TJMT, Administradora Judicial em Recuperações Judiciais nas Varas Especializadas do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Especialista em Direito Tributário (Uniderp), Especialista em Direito Processual Civil (UCAM), especialista em Direito Previdenciário e Empresarial, Membro do Centro de Mulheres na Reestruturação Empresarial (CMR), Membro da IWIRC Brazil, Membro do Instituto Brasileiro de Administração Judicial (IBAJUD) e Proprietária do Escritório de Advocacia Souza Artuzi





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