O Governo Federal anunciou uma redução a zero do imposto de importação sobre produtos alimentícios com o objetivo de redução do preço ao consumidor e, com isso, evitar uma disparada dos índices de inflação.
Portanto, depreende-se clara a intenção do Governo de controlar o escalonamento na inflação através da alteração das alíquotas do imposto de importação, vindo com isso buscar a redução do preço dos produtos considerados essenciais.
Trata-se, portanto, da intervenção excepcional na economia em que o Poder Executivo Federal possa lançar mão, tudo conforme autorizado pela Constituição em vigor.
Por certo, o Poder Público não pode intervir na economia ou na formação de preços, a exemplo dos malfadados congelamentos ou tabelas de valores dos produtos e serviços.
Contudo, uma das formas de intervenção permitidas constitucionalmente é justamente não tocante à possibilidade do Governo Federal alterar as alíquotas de impostos sobre importações, exportações, produtos industrializados e sobre operações financeiras.
Aliás, além das respectivas alíquotas podem ser alteradas via Decreto, ou seja, sem passar pelo crivo do Congresso Nacional, ainda tem eficácia imediata, quer dizer, a alteração das aludidas alíquotas não precisa se submetida à regra da anterioridade, cuja regra impõe que qualquer majoração tributária apenas pode gerar efeito no ano seguinte da data da publicação de tal ato normativo.
Nesse sentido , nos momentos de grande demanda, bem como nos momentos de crise, o Poder Público deve agir como agente normativo e regulador da ordem econômica nos limites da Constituição Federal.
Porém, sem embargo desta autorização constitucional, também se torna imperativo avaliar se a estratégia de fato alcançará o objetivo almejado no corte à redução imediata da carga inflacionária.
Digo isso porque caso a referida intervenção tributária não alcance seu objetivo, a eventual redução do imposto de importação pode tão somente beneficiar o importador em detrimento da indústria local, vindo com isso, trazer efeitos sociais maléficos, mormente no tocante à manutenção de empregos do respectivo setor em face do fator concorrencial provocado pelo benefício fiscal para a produção estrangeira.
É importante ressaltar que a Constituição Federal exige ao Poder Público que o poder/dever não tenha sentido de fomentar o desenvolvimento social e econômico, em especial através da industrialização.
Assim, cai como uma luva o vetusto aforismo em que a diferença entre o remédio e o veneno está na dose a ser ministrada.
Victor Humberto Maizman é Advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF.