Quarta-Feira, 12 de Junho de 2019, 10h:20 | Atualizado:
PROCESSO VICIADO
Ilegalidade na produção de provas faz juiz reintegrar PM acusado de cobrar propina para não prender traficantes em Cuiabá
Uma decisão judicial proferida na segunda-feira (10) reintegrou aos quadros da Polícia Militar o cabo Reinaldo Jorge Magalhães, expulso por consequência de um processo administrativo disciplinar (PAD) no qual era acusado de receber R$ 11 mil para aliviar a prisão de dois supostos traficantes de drogas no Jardim Santa Isabel em 2015. A liminar em sede de antecipação de tutela foi publicada na terça-feira (11).
Segundo o narrado nos autos do processo, Reinaldo e o autor original do pedido, o soldado-PM Renato Carradine de Sousa, estavam em rondas pelo bairro quando realizaram a apreensão de 22 quilos de maconha em posse de uma mulher e um rapaz.
Em sua fundamentação, o juiz Marcos Faleiros da Silva argumentou que estendeu o efeito ao cabo em razão da decisão favorável ao mesmo pedido formulado pelo soldado. As defesas de ambos alegaram que as provas contra eles foram obtidas de maneira ilegal, através de grampos sem a devida autorização judicial, num esquema comandado pelo coronel-PM Zaqueu Barbosa.
“O início da investigação se deu por meio de uma suposta ‘denúncia anônima’, no entanto, a verdade é que o fato criminoso foi descoberto por uma suposta ‘interceptação telefônica clandestina’ realizada pelo Núcleo de Inteligência liderada pelo Cel PM Zaqueu Barbosa, dentro do caso que a imprensa denominou ‘Grampolândia Pantaneira’. A partir das informações repassadas pela denúncia anônima, diga-se, suposta interceptação ilegal, é que se construiu todo arcabouço probatório que resultou na instauração do Inquérito Policial Militar e Processo Disciplinar Administrativo que resultou na exclusão do Requerente das fileiras da PMMT. O relatório do inquérito policial (IPM Portaria N. 025/IPM/CORREGPM/2015) deixou claro que a suposta exigência dos valores, para liberação dos traficantes foi conhecida pela ‘denúncia anônima’. Este Juízo proferiu decisão ao pedido de tutela de evidência em caráter de liminar em favor do requerente Renato Carradine Sousa, cujo o fato é o mesmo do requerente Reinaldo Jorge Magalhães”, consta em trecho da reintegração.
Na época, também foi autorizada a quebra do sigilo telefônico e uma outra interceptação telefônica, desta vez legal, que foram deferidas pelo juízo da 11ª Vara Especializada da Justiça Militar com base nas informações originadas da suposta denúncia anônima (na verdade, interceptação ilegal). Estas provas, porém e sempre segundo os autos, só foram produzidas após os fatos ocorridos no dia 14 de julho de 2015 e mesmo assim foram levadas em consideração pelo Comandante-Geral da PM para exclusão do cabo.
“Importante destacar que todas as provas e elementos informativos utilizados no Procedimento Criminal também foram determinantes para ensejar a demissão do autor no âmbito civil, o que é objeto de análise neste momento. No caso, o autor foi submetido ao PADM porque a guarnição da PM teria exigido a quantia de R$ 11 mil para não encaminhar os suspeitos de tráfico de entorpecentes, sob a condição de Dayane Silva Bazano pagar R$ 3,5 mil e Ed Carlos Almeida da Silva a quantia de R$ 7,5 mil. Analisando o documento referente à ‘denúncia anônima’ (interceptação ilegal) que originou as investigações, pode ser observado que o documento foi encaminhado para a própria diretoria da Agência Central de Inteligência da Polícia Militar DACI, que estavam envolvidos na Grampolândia Pantaneira”, diz outro trecho.
O juiz também lembrou que a portaria de instauração do Conselho de Disciplina foi utilizada pelo então comandante geral Cel PM Zaqueu Barbosa, suspeito de ter liderado um grupo de militares na criação de um núcleo de inteligência voltado especialmente para a prática de interceptações telefônicas clandestinas.
Isso ficou demonstrado nos autos porque o cabo mencionou o interrogatório do próprio Zaqueu Barbosa, que confirmou que algumas operações do Wytron (sistema de monitoramento militar) migraram para o guardião e que todos sabiam do tal caso.
“A solução final do Conselho de Disciplina levou em consideração a descoberta de que um CB PM não identificado e o SD PM Carradine teriam feito uma apreensão de 22 quilos de maconha no bairro Jardim Leblon, Cuiabá, e que parte dessa droga estaria com uma mulher e outra com um rapaz, com base na denúncia anônima. Analisando os documentos juntados aos autos, o relatório policial referente à inclusão dos números pertencentes ao autor foram ocultados, com a nomenclatura: “HNI–PM NÃO IDENTIFICADO, FAZ SEGURANÇA COM VIATURA NA FAZENDA GRENDENE”, quando na verdade era o número de telefone do Autor SD PM Carradine, induzindo o juiz e o promotor de Cáceres em erro, que acabaram por deferir essa interceptação na modalidade “barriga de aluguel”, escreveu o magistrado.
Ele lembrou que outro relatório, de número 09/2015/GAN/PM, que originou a inclusão clandestina do número do soldado Carradine deixou claro que o período investigado foi do dia 01 de julho de 2015 até o dia 21 de julho do mesmo ano, ou seja, antes da ocorrência do fato que resultou na exclusão da PM e somente após a descoberta via grampos ilegais dos atos cometidos pelos policiais é que foi desencadeada uma série de procedimentos investigatórios e medidas cautelares derivadas das informações oriundas da suposta denúncia.
O oficial do dia, segundo-tenente-PM Alan Augusto dos Santos, confirmou que não desconfiou da ação ilícita dos praças e isso só foi descoberto após a tal "denúncia anônima".
“Diante do exposto, defiro o pedido de tutela de evidência requerido pelo autor, para o fim de anular o ato administrativo que excluiu o requerente da PMMT, estendendo a decisão proferida, em consequência, seja determinado a sua imediata reintegração. Ademais, determino ainda, a unificação dos pedidos dos autores, para que seja processado e julgado nos autos (...), por ser conexo os pedidos e as causa de pedir, com fulcro no artigo 55,§§1º e 3º c/c artigo 113, incisos I e III do CPC. Expeça-se o necessário. Cite-se o Réu para apresentar contestação, na forma da lei. Após a juntada da contestação, dê-se vista ao Autor para impugnar a contestação. Não havendo a necessidade de produção de outras provas, além das provas documentais apresentadas pelas partes e estiver em condições de imediato julgamento, intimem-se as partes para o julgamento antecipado da lide. Após, conclusos para sentença. Cumpra-se”, encerrou o juiz.
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