A juíza Maria Aparecida Ferreira Fago, da 12ª Vara Criminal de Cuiabá, negou o pedido de relaxamento da prisão preventiva do pizzaiolo Weber Melquis Venande de Oliveira, 24, preso desde fevereiro de 2012 pela morte da jovem jovem Katsue Stefane Santos Vieira, 25, assassinada a facadas e depois queimada no forno de uma pizzaria que era família do acusado. A defesa do rapaz, que é réu confesso, vinha alegando excesso de prazo e constrangimento ilegal ocasionado pela manutenção da prisão, mas a juíza não acatou os argumentos. O exame de insanidade mental solicitado pela defesa do réu, há mais de 2 anos e que suspendeu o andamento processual, foi realizada no dia 8 de julho, após vários adiamentos, mas o resultado ainda não foi divulgado.
O processo de Weber foi analisado pela magistrada por determinação do desembargador Sebastião de Moraes Filho, Corregedor-Geral de Mato Grosso. Ele oficiou a juíza responsável pelo processo para que analisasse as situações processuais de todas as pessoas que estão encarceradas até o dia 14 de julho de 2014, diante do Mutirão Carcerário de Mato Grosso-CNJ 2014, que começou no dia 4 deste mês e prossegue até a próxima segunda-feira (25).
Após analisar o caso de Weber, a juíza Maria Aparecida Ferreira Fago destacou que ele precisa continuar preso diante da periculosidade que representa e pela frieza que cometou o assassinato. “E, sem qualquer análise mais profunda, por não ser este o momento oportuno e para evitar qualquer antecipação de julgamento, vê-se, das circunstâncias da ocorrência, narradas pelo próprio representado e demais pessoas ouvidas, frieza, audácia e perversidade do apontado agente, no momento da ação delituosa, além da tranquilidade posterior”, ressaltou.
A magistrada destacou ainda que o pizzaiolo já é réu em outras 2 ações penais, uma por furto e outra por roubo. “E o fazendo, concluo que a prisão cautelar do réu deve ser mantida, porque ainda presentes os motivos que a ensejaram, expostos na decisão que a decretou (fls. 143/155), em especial, a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva do réu, sobressaída da gravidade da conduta que lhe é imputada e da maneira da execução, o que, aliados a seus antecedentes criminais maculados, justificam e recomendam que ele seja mantido no cárcere, para acautelar o meio social, evitando-se a reprodução de fatos criminosos”, diz trecho do despacho.
Em sua decisão, a juíza enfatizou ainda que não ocorreram fatos novos para motivar o relaxamento da prisão. “Indubitavelmente, o motivo e o modo perverso e covarde como ele, supostamente, executou a vítima revelam periculosidade e insensibilidade com o sofrimento alheio, sendo tais comportamentos incompatíveis com as normas de convivência e recomendam, pelo menos por ora, a mantença dele sob custódia, para evitar o cometimento de novos desatinos e a fim de acautelar o meio social”.
Por fim, a juíza destaca em outro trecho que o Judiciário precisa dar uma resposta à sociedade por se tratar de um crime com forte clamor social. “Nesse particular, ressalto que a vítima, como descrito, estava totalmente indefesa e desarmada, física e moralmente, motivo por que deixou as pessoas consternadas, indignadas e revoltadas. Diante disso, a Justiça não pode cruzar os braços sem dar uma resposta, sob pena de desmoralização, desconfiança e insensibilidade de seus membros”.
Para ela, colocar o réu em liberdade soaria como impunidade. “E a soltura do indicado autor, após vencida a prisão temporária e oferecida a denúncia, como se nada houvesse ocorrido, depois da grave acusação que lhe é lançada, aliada a seus antecedentes criminais, na interpretação do homem do povo, é um menosprezo ao direito e uma afronta à sociedade mato-grossense. O destemor perante a Justiça assusta e firma a convicção da necessidade de medidas acautelatórias e protetivas do meio social, para não acentuar o desassossego e fomentar os atos de delinquência”.
Para combater os argumentos da defesa de Weber, feita pelos advogados Paulo Fabrinny Medeiros e Rafaella Araújo e Medeiros, sobre o prazo ultrapassado injustificadamente da prisão preventiva, a juíza cita a Súmula 52, do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo”.