Política Segunda-Feira, 13 de Janeiro de 2020, 15h:00 | Atualizado:

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PASSOS DE TARTARUGA

AL investiga demora do Estado em licitação para gestão da rodoviária de Cuiabá

Desde 2017, local é administrado por empresa contratada emergencialmente

Da Redação

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Marcelo Lopes

Wilson Santos

 

O deputado estadual Wilson Santos (PSDB) é o autor do Requerimento 14/2020, que exige do Poder Executivo informações relacionadas à licitação para a concessão do terminal rodoviário engenheiro Cássio Veiga de Sá, o popular terminal rodoviário de Cuiabá. As informações deverão ser fornecidas no prazo de 30 dias pelo governador Mauro Mendes (DEM) e pelo secretário de Infraestrutura e Logística, Marcelo de Oliveira e Silva.

O Executivo deverá fornecer respostas aos seguintes questionamentos: por que até a presente data não foi feita a licitação para a concessão do terminal rodoviário Engenheiro Cássio Veiga Sá, em Cuiabá? Mesmo a Procuradoria-Geral do Estado – PGE/MT se manifestando em contrário à prorrogação, pela quarta vez, do contrato, por que houve a dispensa de licitação para contratar a empresa Sociedade Nacional de Apoio Rodoviário e Turístico Ltda? Qual a previsão de nova licitação? Qual objeto? Qual o prazo para a nova concessão?

No dia 23 de outubro de 2019, o governo de Mato Grosso publicou no Diário Oficial a abertura da concorrência pública para realização da concessão, por 25 anos, da Rodoviária Shopping de Cuiabá. Porém, o projeto não avançou.

Hoje, a empresa Sinart (Sociedade Nacional de Apoio Rodoviário e Turística Ltda) toca a rodoviária por dispensa de licitação. Opera desde novembro de 2017.

 

 





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Comentários (5)

  • Daniel

    Terça-Feira, 14 de Janeiro de 2020, 00h04
  • Chega de mi mi mi, Mpe, faça o seu compromisso e ajude a população esclarecendo essas dúvidas. Tem alguém levando vantagem ae. Vamos parar de conversa fiado , pois a população está pagando essa conta. Ou não?
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  • Fernando Jorge

    Segunda-Feira, 13 de Janeiro de 2020, 23h32
  • PROCESSO: 1037999-97.2019.8.11.0041 ESPÉCIE: AÇÃO ORDINÁRIA REQUERENTE: JOTAMAR - COMÉRCIO DE PEÇAS E TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA ADVOGADO (A): JULIO RODRIGO XAVIER MEIRA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos. JOTAMAR COMÉRCIO DE PEÇAS E TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA aforou AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra o ESTADO DE MATO GROSSO com objetivo de suspender inabilitação em processo licitatório e consequente contratação de novos licitantes para a concessão da administração do Terminal Rodoviário Engenheiro Cássio Veiga de Sá. Narra a requerente que atua no “ramo da logística de transporte rodoviário de passageiros, incluindo atividades relacionadas à implantação, gestão e administração de estabelecimentos físicos destinados à operação deste serviço” e em virtude da “nova redação do Edital de Concorrência Pública 001/2018”, onde o Poder Público “chancelou, expressamente, a possibilidade jurídica de que as empresas atuantes em segmentos relacionados às atividades do transporte rodoviário de passageiros” no dia 13/5/2019 compareceu no certame licitatório “apresentando todos os documentos exigidos pelo instrumento convocatório”. Informou que superou a fase de credenciamento com a análise dos documentos exigidos pelo Edital, bem como cumpriu a exigência com a apresentação da apólice de seguro garantia. No dia 29/3/2019, constatou-se pela comissão licitante a sua regularidade formal e material relativo à proposta de preço e, depois da sua aprovação, passou-se a análise dos requisitos de habilitação jurídica, econômico-financeira, fiscal trabalhista e técnica. Em 08/4/2019 a requerente foi notificada para apresentação de documentação complementar, o que foi materializado, a tempo e modo, com disponibilização de atestados de capacidade técnica-operacional. Entretanto, em 22/4/2019 foi surpreendida com a decisão de inabilitação sob o pretexto de “incompatibilidade do objeto”. Sustenta que a comissão licitante retrocedeu a análise já realidade quando da entrega dos envelopes e considerou que nenhumas das atividades econômicas previstas no CNAE correspondiam ao objeto da licitação. Irresignada interpôs recurso administrativo destinado a comprovar o cumprimento das normas editalícias, sem êxito. Na sequência, postulou a reconsideração da decisão “com o fito de demonstrar que a decisão não enfrentou os argumentos deduzidos no recurso capaz de infirmar a conclusão do requerido”, que foi indeferido. Por estas razões, “diante da flagrante necessidade de se preservar a ordem jurídica administrativa” postula a concessão da tutela de urgência “a fim de assegurar a imediata habilitação da Requerente com a consequente adjudicação do objeto e assinatura do contrato administrativo”. Com o pedido inicial vieram os documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Na petição (ID 23072182) a requerente juntou comprovante de recolhimento das custas judiciárias. É a síntese. Fundamento e decido. A tutela de urgência possui caráter excepcional e sua concessão está condicionada à efetiva demonstração de probabilidade do direito da postulante e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300/CPC). Flui dos autos que em meados de 2017 o Estado de Mato Grosso iniciou processo administrativo para licitação da concessão do Terminal Rodoviário de Cuiabá. Para tanto, foram realizados estudos técnicos, projetos e critérios de elaboração do instrumento convocatório com vistas à regularização do certame. Cumpridas as formalidades legais, publicou-se Edital de Concorrência n° 001/2018 que exigia a participação de empresas com único atestado de capacidade técnica em área específica, qual seja, o embarque e desembarque de passageiros e administração de terminais rodoviários (Item 18.10.1, ID 23061053). O formalismo do Edital inviabilizou o prosseguimento do processo licitatório, conforme ata de sessão pública realizada em 04/12/2018 (deserta). Pelo que constam dos autos, depois de alguns ajustes das normas editalícias com a amplificação dos critérios de “capacidade técnica” das possíveis concorrentes, o Edital n° 001/2018 foi publicado e o certame designado ao dia 13/3/2019. Na data aprazada, ao que parece, a requerente compareceu e apresentou os documentos exigidos (contrato social e últimas alterações, provas de inscrição na Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRFB) e superou a fase de credenciamento. Em 20/3/2019, a comissão de licitação aprovou, ainda, a apólice de seguro garantia. Designou, na sequência, o dia 29/3/2019 para abertura dos envelopes de propostas de preços e habilitação. Os preços apresentados foram recepcionados e requerente passou para a fase de avaliação da “habilitação jurídica, econômico-financeira, fiscal trabalhista e técnica”. Neste momento, foi inabilitada por suposto descumprimento das normas editalícias. Neste ponto, portanto, consiste a irresignação. O cerne da questão processual envolve o eventual (des) cumprimento das normas editalícias pela administração pública e/ou pela empresa requerente. A CF/88 em seu art. 37, inciso XXI, estabelece os princípios que norteiam a Administração Pública, consagrando a obrigatoriedade da licitação, nos seguintes termos: “XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômicas indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”. O processo licitatório, como exigência obrigatória na administração pública, tem objetivo duplo, qual seja: proporcionar a realização do negócio mais vantajoso para a administração pública e assegurar, em condições de igualdade, a participação dos administrados nos negócios que pretende realizar com particulares. Nota-se, desta forma, que os termos averbados no edital não pode ser interpretado com rigor excessivo que acabe por macular a própria finalidade da licitação. Rigorismos formais extremos e exigências inúteis podem conduzir a interpretação contrária à finalidade da lei, notadamente em se tratando de concorrência pública, do tipo menor preço, onde a existência de vários interessados é benéfica, na exata medida em que facilita a escolha da proposta efetivamente mais vantajosa (Lei 8.666/93, art. 3º). Aliás, nota-se com clarividência que a própria Administração Pública agiu com o seu dever de cautela ao ajustar os termos inicialmente propostos no Edital n° 001/2018 para viabilizar a execução e finalização do processo de licitação por concorrência da concessão do Terminal Rodoviário de Cuiabá. Neste aspecto, ampliou as condições técnicas para possibilitar a participação de empresas que guardassem relação por afinidade com a proposta da licitação, que consiste em: “Concessão da Prestação dos Serviços Públicos de Concessão da Prestação dos Serviços Públicos de Terminal Rodoviário de Administração, Conservação, Manutenção, Operação, e, Obras de Melhoria, através da Exploração Comercial do Terminal Rodoviário Engenheiro Cássio Veiga de Sá de Cuiabá/MT” (ID 23066038). Itens 18.10 e 18.10.1 do Edital dispõem que: 18.10. HABILITAÇÃO TÉCNICA A licitante deverá apresentar: 18.10.1. Atestado de Capacidade Técnica, podendo ser somatório de serviços realizados com complexidade tecnológica operacional equivalente ou superior emitido por pessoa jurídica de direito público ou privado, com comprovação de experiência em exploração de atividades de administração/gestão/implantação de empreendimentos relacionados a atividades comerciais e/ou industriais, condominiais, de eventos, logística de transportes, estacionamento ou outra atividade compatível com o objeto licitado. Devendo ser de no mínimo 1.100 m² a área bruta locável (ABL) do referido empreendimento (ID 23066595) Grifo Nosso. Observa-se pelo teor do parecer técnico emitido pelo requerido, que a inabilitação da requerente foi fundamentada em dois pontos. Primeiro, que as atividades desempenhadas, em tese, não guardam relação com o objeto da licitação. Segundo, que os atestados apresentados não demonstram complexidade tecnológica operacional necessária para a finalidade que se destina o Edital. In casu, todavia, após análise dos fatos e provas, evidencia-se a presença do fumus boni iuris, que significa “sinal do bom direito” ou “aparência do bom direito”, mormente porque os documentos apresentados pela requerente, atestam, de forma satisfatória, o cumprimento das normas editalícias em contrário senso com o parecer emitido pela autoridade tida por coatora. A requerente comprovou mediante “atestado de capacidade técnica-operacional” (Ex: f. 1730, PAD) que possui experiência técnica no ramo de “implantação, administração e gestão de serviços de logística de transportes com pátio destinado a estacionamento” em área superior a exigida pelo Edital, qual seja 5.227m², enquanto que a “classificação nacional de atividades econômicas” (CNAE) demonstra que a requerente possui relação por afinidade com a proposta do edital, eis que, trata-se de empresa do ramo de transporte de passageiros (intermunicipal e interestadual), com quase 20 (vinte) anos de mercado, capacidade empresarial e econômica, e, regularidade fiscal. Aliás, não é possível identificar qualquer exigência editalícia que determine as concorrentes o registro em CNAE específico voltado para “gestão e/ou administração”. O Edital é amplo e permitiu, como frisado em linhas pretéritas, a participação de empresas que guardassem relação por afinidade com a atividade proposta. Viabilizou, inclusive, que empresas de ramos diversos [“... condominiais, de eventos (...) ou outra atividade compatível com o objeto licitado...”] ingressassem no certame, o que infelizmente não ocorreu, já que a requerente é a única interessada. O Edital faz leis entre as partes e as inovações apresentadas pela Administração Pública no curso do processo licitatório ofendem os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e efetividade o que, por corolário lógico, afrontam às normas editalícias previstas no Edital de Concorrência n° 001/2018. Nesse sentido são os precedentes jurisprudenciais: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - DEFERIMENTO DE LIMINAR - LICITAÇÃO - CAPACIDADE TÉCNICA - COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE POR EXECUÇÃO DE SERVIÇOS SIMILARES - POSSIBILIDADE. 1- O processo licitatório, como exigência obrigatória na Administração Pública, tem objetivos de proporcionar a realização do negócio mais vantajoso para a Administração Pública e de assegurar, em condições de igualdade, a participação dos administrados nos negócios que pretende realizar com particulares; 2- O edital - ao qual estão vinculados licitantes e a Administração Púbica - torna público o processo licitatório, fixa o seu objeto, bem como as condições para a participação dos interessados e o cumprimento do objeto, a modalidade e o tipo da licitação; 3- A capacidade técnica se refere ao domínio de conhecimentos e habilidades para a execução do objeto a ser contratado e pode ser comprovada pela prestação de serviço semelhante; 4- É possível à sociedade de economia mista realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas, sem, contudo, prejudicar o tratamento isonômico entre os licitantes; 5- Considerando que a licitação tem o objetivo de realizar o negócio mais vantajoso, não pode haver exigência para admissão da habilitação, de modo que meros aspectos formais não comportam exclusão de licitante, porque contraria o próprio escopo do procedimento licitatório; 6- O processo licitatório somente comporta anulação se houver prejuízo para a administração pública ou, ainda, se o vício prejudicar a liberdade de disputa entre os concorrentes. (TJ-MG - AI: 10000190381616001 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 27/8/0019, Data de Publicação: 30/8/2019) Grifo nosso “REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. CAPACIDADE TÉCNICA. IGUALDADE ENTRE OS LICITANTES. EXCESSO DE FORMALIDADES. 1. Demonstrada a capacidade técnica da licitante em pregão público, pela comprovação de execução de obra com as mesmas especificações, deve ela ser considerada apta, em observância ao princípio da igualdade entre os licitantes. 2. Em pregão público deve ser evitado o excesso de formalidades que podem impedir a escolha da melhor proposta. 3. Negou-se provimento ao reexame necessário. (TJ-DF 07072672020178070000 DF 0707267-20.2017.8.07.0000, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 12/4/2018, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/4/2018) Grifo Nosso Nessas circunstâncias, além do fumus boni iuris, está configurado o periculum in mora, pois, a desclassificação da requerente acarretará a reabertura de novo processo licitatório, que poderá, caso a tutela seja confirmada ao final da ação, acarretar prejuízos tanto para o licitante, quanto para o licitado, em total detrimento da sociedade e do patrimônio público. Atento às considerações antes mencionadas e às especificidades da situação fática processual, a suspensão do ato coator da forma pleiteada é medida que justa e adequada ao caso concreto, ante a presunção de ilegalidade do ato administrativo. Ante o exposto, preenchidos os requisitos legais, na forma do artigo 300 do CPC, DEFIRO o pedido liminar e, via de consequência, determino a imediata suspensão da decisão administração de inabilitação da empresa requerente JOTAMAR COMÉRCIO DE PEÇAS E TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA com consequente retomada do processo licitatório na fase que se encontra, bem como que o requerido se abstenha, pelos motivos vinculados a presente ação, de realizar novo certame com mesmo objeto descrito no Edital n° 01/2018 (Administração do Terminal Rodoviário Engenheiro Cássio Veiga de Sá), pena de multa diária a ser fixada por este Juízo. Ante as especificidades do Ofício Circular nº 03/ GPG/PGE/2016, para adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação (art. 334, § 4º, II e 139, VI ambos do CPC c/c Enunciado nº 35 da ENFAM), eis que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição se revela inviável. CITE-SE o requerido, na pessoa do seu representante legal (art. 242, § 3º c/c 247, III, ambos do CPC), para, querendo, no prazo legal, oferecer contestação (art. 335 c/c 183, § 1º e 2º, ambos do CPC), consignado às advertências legais. Contestado, intime-se a parte requerente para, querendo, impugnar a contestação em até 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deverá especificar as provas que pretende produzir, mediante as justificativas necessárias, pena de indeferimento. Sucessivamente, intimem-se a parte requerida para, querendo, no prazo de até 05 (cinco) dias[1], indicar e justificar as provas que pretende produzir, pena de indeferimento. A seguir, ouça-se o MPE. Intime-se por oficial de justiça plantonista. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá, 07 de outubro de 2019. ONIVALDO BUDNY Juiz de Direito
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  • Eder pimp?o

    Segunda-Feira, 13 de Janeiro de 2020, 23h30
  • Existe um processo para que o governo chame a empresa ganhadora da Licitação, a empresa é a JOTAMAR!! Só a polícia federal na causa, ministério público, absurdooooo, veja a decisão do magistrado que o estado não está cumprindo!!! Policiaaa nelessss Nessas circunstâncias, além do fumus boni iuris, está configurado o periculum in mora, pois, a desclassificação da requerente acarretará a reabertura de novo processo licitatório, que poderá, caso a tutela seja confirmada ao final da ação, acarretar prejuízos tanto para o licitante, quanto para o licitado, em total detrimento da sociedade e do patrimônio público. Atento às considerações antes mencionadas e às especificidades da situação fática processual, a suspensão do ato coator da forma pleiteada é medida que justa e adequada ao caso concreto, ante a presunção de ilegalidade do ato administrativo. Ante o exposto, preenchidos os requisitos legais, na forma do artigo 300 do CPC, DEFIRO o pedido liminar e, via de consequência, determino a imediata suspensão da decisão administração de inabilitação da empresa requerente JOTAMAR COMÉRCIO DE PEÇAS E TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA com consequente retomada do processo licitatório na fase que se encontra, bem como que o requerido se abstenha, pelos motivos vinculados a presente ação, de realizar novo certame com mesmo objeto descrito no Edital n° 01/2018 (Administração do Terminal Rodoviário Engenheiro Cássio Veiga de Sá), pena de multa diária a ser fixada por este Juízo. Ante as especificidades do Ofício Circular nº 03/ GPG/PGE/2016, para adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação (art. 334, § 4º, II e 139, VI ambos do CPC c/c Enunciado nº 35 da ENFAM), eis que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição se revela inviável. CITE-SE o requerido, na pessoa do seu representante legal (art. 242, § 3º c/c 247, III, ambos do CPC), para, querendo, no prazo legal, oferecer contestação (art. 335 c/c 183, § 1º e 2º, ambos do CPC), consignado às advertências legais. Contestado, intime-se a parte requerente para, querendo, impugnar a contestação em até 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deverá especificar as provas que pretende produzir, mediante as justificativas necessárias, pena de indeferimento. Sucessivamente, intimem-se a parte requerida para, querendo, no prazo de até 05 (cinco) dias[1], indicar e justificar as provas que pretende produzir, pena de indeferimento. A seguir, ouça-se o MPE. Intime-se por oficial de justiça plantonista. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá, 07 de outubro de 2019. ONIVALDO BUDNY Juiz de Direito
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  • Jorge da padaria santo

    Segunda-Feira, 13 de Janeiro de 2020, 23h23
  • Tem que investigar mesmo! Mais o MP que tem que ficar de olhooo, engraçado que a rodoviária não tem dono, não tem licitação e alguém está construindo uma padaria lá enorme, restaurante sei lá. Estranhoooooooo Jaja a casa caiiiii Que será o padeiro dono dessa padaria????
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  • Jos?

    Segunda-Feira, 13 de Janeiro de 2020, 16h51
  • Senhor Wilson santos você não vai falar sobre o pagamento que foi feito pela assembleia legislativa aos ex deputados aqueles que não se elegeram o pagamento segunda notícias foi de 194 mil para 11 ex deputados fazendo um total de dois milhões e trezentos mil você que é macho esclrarece para a população?
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