A juíza Celia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas, homologou o acordo de não persecução cível entre o Ministério Público de Mato Grosso e o ex-procurador do município de Cuiabá, Fernando Biral de Freitas e a empresa dele, F. B. de Freitas e revogou o bloqueio de bens que recaia nas contas de ambos. Ainda na decisão, desta quarta-feira (23), foi determinada a proibição da empresa de contratar com o poder público, nas esferas municipal, estadual ou federal, pelo período de seis anos, bem como a suspensão dos direitos políticos de Biral pelo mesmo período.
O ex-procurador firmou acordo de colaboração premiada no qual foi imposto o pagamento de R$ 200 mil pelos danos materiais e morais coletivos causados por ele e sua empresa. Além disso, foi pactuada a suspensão da capacidade eleitoral ativa e passiva de Fernando Biral de Freitas, por seis anos, bem como a empresa dele F. B. de Freitas fica proibida de contratar com o poder público, nas esferas federal, estadual e municipal pelo mesmo período.
O empresário foi um dos alvos da Operação Convescote, deflagrada pelo Grupo de Atuação Especial contra o Crime Organizado (Gaeco) para desmantelar um esquema de desvio de R$ 3 milhões aos cofres públicos, através de fraudes em convênios firmados pela Fundação de Apoio ao Ensino Superior Público Estadual (Faespe), junto a Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT), Tribunal de Contas do Estado (TCE-MT), Secretaria de Estado de Infraestrutura (Sinfra) e a Prefeitura de Rondonópolis, entre 2015 e 2017.
Conforme as investigações a empresa de Biral foi utilizada para movimentar dinheiro desviado dos cofres públicos através de uma organização criminosa montada dentro da Faespe. A Fundação mantinha contratos e convênios junto a instituições públicas e prefeituras.
Também respondem a ação Marcos José da Silva, proprietário do escritório de contabilidade Euro Serviços Contabeis EPP, Jocilene Rodrigues de Assunção, que era prestadora de serviços do escritório da Faespe, o empresário Hallan Gonçalves de Freitas e o advogado Eduardo Cesar de Mello.
“Diante do exposto, não sendo verificado nenhum vício formal e constatada a voluntariedade, legalidade e regularidade, com fulcro no art. 17-B, inciso III, da Lei 8.429/92, homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o Acordo de Não Persecução Cível firmado entre o Ministério Público do Estado de Mato Grosso e Fernando Biral de Freitas e a empresa requerida F. B. de Freitas”, determinou a magistrada.