Política Terça-Feira, 29 de Agosto de 2023, 14h:40 | Atualizado:

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SODOMA

Alvo do Gaeco, ex-secretário de Silval consegue revogar bloqueio de R$ 15 mi em contas e bens

Marcel de Cursi foi apontado como "mentor intelectual" de esquemas de fraudes pelo MP

LEONARDO HEITOR
Da Redação

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A juíza Celia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, revogou o bloqueio de bens no valor de até R$ 15,8 milhões que havia sido determinado contra o ex-secretário de Estado de Fazenda, Marcel de Souza Cursi. Ele é réu em uma ação de improbidade administrativa que investiga a destinação de verbas suplementares para o Instituto de Terras de Mato Grosso (Intermat), recursos estes que seriam utilizados para o desvio de dinheiro público do órgão.

Marcel de Cursi é investigado em diversas ações juntamente com o ex-governador Silval Barbosa por ter feito parte de uma organização criminosa pelo ex-gestor que desviou recursos públicos do Governo do Estado. Uma das ações em que ele é réu é oriunda da Operação Seven, que apura a compra de uma área rural de 727 hectares na região do Manso, que já pertenceria ao Estado e foi adquirida novamente de Filinto Corrêa, com preço superfaturado de R$ 4 milhões.

A defesa do ex-secretário apontou que o Ministério Público de Mato Grosso (MP-MT), ao pedir o bloqueio dos bens, não apontou que a ação penal sobre o tema não foi recebida contra ele, por falta de indícios de autoria. Também foi apontado que houve violação de vários princípios, dentre deles o da boa-fé e que não estão presentes os requisitos cautelares para a decretação da indisponibilidade de bens.

A magistrada apontou que o pedido da defesa tinha a nítida intenção de discutir questões de mérito da ação e não o recebimento da ação, o que não seria o meio e o momento processual para isto. No entanto, ela destacou que a nova Lei de Improbidade Administrativa requer que exista a demonstração do perigo de dano irreparável para o bloqueio de bens, o que não existiu, determinando assim a revogação da medida.

“No caso, o requerente foi intimado para manifestar sobre o pedido de revogação da indisponibilidade e apenas apresentou argumentos quanto as questões de mérito, não demonstrando quaisquer elementos que pudessem evidenciar o dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo. Diante do exposto, defiro o pedido e revogo a ordem de indisponibilidade decretada em desfavor do requerido Marcel Souza de Cursi”, diz a decisão.





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