O juiz Anderson Gomes Junqueira, da 19ª Zona Eleitoral de Tangará da Serra, julgou improcedente uma representação contra o candidato a prefeito de Nova Olímpia João Carlos (UB), que foi acusado ter oferecido bebidas alcoólicas durante um comício com sua vice de chapa, a Pastora Melissa (PSD). A chapa não foi eleita e ficou em segundo lugar, com 39,46% dos votos. A decisão é desta sexta-feira (25).
A parte representante alegou que um vídeo, divulgado nas redes sociais, mostra um dos coordenadores de campanha de João Carlos buscando cervejas em um veículo para distribuição aos presentes durante um comício. Sustentou que tal prática representa abuso de poder econômico e ofende o princípio da isonomia entre os candidatos.
A defesa se manifestou argumentando que na filmagem verifica-se o compartilhamento de bebida entre militantes ou apoiadores de forma isolada, sem qualquer prova de conhecimento ou anuência dos representados. Ressaltou ainda que não há demonstração de existência de pedido explícito ou implícito de votos por meio da oferta da bebida.
Ao analisar o caso, o juiz eleitoral observou que a prova apresentada se resume a um vídeo que mostra um homem, supostamente coordenador de campanha da chapa, pegando algumas latinhas de cerveja no porta malas de um veículo e distribuindo para algumas pessoas que estavam no comício. Contudo, conforme o magistrado, não há qualquer evidência de que a pessoa que distribuiu as bebidas se trata de fato do coordenador de campanha dos candidatos, nem mesmo que a ação tenha sido acompanhada por pedidos de voto.
“A captação ilícita de sufrágio ocorre quando o candidato doa, oferece, promete ou entrega ao eleitor bem ou vantagem pessoal, em troca de voto. Para que a representação seja procedente, é necessária a comprovação robusta e inequívoca de que houve oferta de vantagem (neste caso, a distribuição de bebidas alcoólicas) com o objetivo claro de obter o voto do eleitor”, explicou o juiz.
Diante disso, o magistrado avaliou que não houve má-fé dos candidatos. “No que tange ao pedido formulado pela parte representada de as penas do art. 25 da Lei Complementar nº 64/1990, tenho que, apesar de improcedente a representação, não restou demonstrada a temeridade da ação ou a má-fé da parte representante. Ante o exposto, julgo improcedente a presente representação. Deixo de condenar ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, uma vez que não há previsão legal para o pagamento de tais verbas nos feitos à Justiça Eleitoral”, determinou.
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Sábado, 26 de Outubro de 2024, 15h04