A juíza Celia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, absolveu o conselheiro do Tribunal de Contas do Estado (TCE), Sérgio Ricardo, o ex-deputado estadual Mauro Luiz Savi, o ex-servidor da Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT), Luiz Márcio Bastos Pommot, e o empresário Lidio Moreira dos Santos. Eles eram réus em uma ação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público de Mato Grosso (MP-MT).
O grupo era suspeito de irregularidades que teriam resultado em danos aos cofres públicos e enriquecimento ilícito por conta da adesão a uma Ata de Registro de Preços de 2012, oriunda de um pregão realizado pela Secretaria de Estado de Administração (SAD). A contratação previa o fornecimento de materiais gráficos e correlatos.
De acordo com os autos, o pregão foi realizado com o intuito de desviar dinheiro público, para o pagamento de dívidas e outras despesas da organização criminosa chefiada pelo ex-governador Silval da Cunha Barbosa, conforme relataram os ex-secretários de Estado, César Roberto Zílio e Pedro Jamil Nadaf. Foi apontado que a Espaço Gráfica e Publicidade Eireli participou apenas da segunda adesão, emitindo uma nota fiscal, no valor de R$ 128.250,00, em 21 de dezembro de 2012, contemplando 50 mil pastas com bolsa.
Um inquérito apontou que houve sobrepreço na ordem de 118% na contratação. Em acordo firmado com o MP-MT, o ex-presidente da ALMT, José Geraldo Riva, confirmou que os procedimentos referentes a aquisição de materiais gráficos tinham como objetivo desviar recursos públicos, para o custeio das propinas pagas aos deputados estaduais e vantagens ilícitas, e para isso tiveram colaboração das empresas licitantes, que não entregavam os objetos licitados e adquiridos, mas apenas emitiam as notas fiscais para recebimento dos valores, dos quais restituíam quantias equivalentes a 70% a 80% aos operadores do sistema.
Riva relatou ainda que todo o processo licitatório foi simulado, pois antes mesmo de ser iniciado, o grupo responsável indicava quais seriam as empresas participantes; quais propostas seriam apresentadas; quais lotes cada empresa venceria e quais dariam lances apenas para dar cobertura às demais empresas que participavam do esquema, de forma que nenhuma outra empresa pudesse sair vencedora. Na decisão, a magistrada apontou que ao analisar as condutas atribuídas aos réus, referentes à aquisição de materiais gráficos, constatou-se que as alegações do MP-MT se baseiam unicamente em indícios e presunções, não havendo certeza da prática dos atos de improbidade administrativa apontados na ação.
A juíza destacou que o Registro de Preços é um procedimento licitatório utilizado pela Administração Pública, para facilitar a contratação de bens e serviços de forma eficiente e planejada, simplificando o processo de aquisição e evitando a necessidade de realizar uma nova licitação, podendo os Órgãos não participantes aderir à ata de registro, desde que justifiquem a vantagem e consultem os gerenciadores e fornecedores. “Observa-se que é inegável a existência do desvio de recurso público por meio da contratação de algumas empresas gráficas para fornecimento de materiais e serviços, sem a devida contraprestação. Porém, neste caso, o próprio ex-governador Silval Barbosa e o ex-deputado Estadual José Riva, não confirmaram a participação da empresa requerida. Ora, se os mencionados agentes políticos, que foram os personagens centrais da deflagração do esquema criminoso, não confirmaram que a empresa requerida deixou de fornecer os produtos e serviços e, se o nome da empresa apenas é revelado por ter fornecido os serviços no período em que, em tese, ocorreram as fraudes nos procedimentos licitatórios para o desvio de recurso público na Assembleia Legislativa, não há prova capaz de levar a uma condenação”, apontou a juíza.
A sentença ressaltou ainda que os depoimentos prestados pelas testemunhas estão em consonância com os documentos constantes nos autos, restando demonstrado que os serviços gráficos constantes na nota fiscal foram efetivamente prestados, inexistindo a prática de ato de improbidade que tenha causado dano ao erário e o enriquecimento ilícito. “Dessa forma, as condutas imputadas aos requeridos, especificamente na aquisição de materiais gráficos da empresa Espaço Editora Gráfica e Publicidade Eireli – EPP., basearam em indícios e presunções, não havendo prova cabal de que a empresa requerida não forneceu os materiais constantes na nota fiscal. Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos constantes na petição inicial e, por consequência, julgo extinto o processo”, finalizou.
José Maria Cesar Liria Clemencia de Jes
Terça-Feira, 27 de Maio de 2025, 11h40