Política Segunda-Feira, 30 de Dezembro de 2024, 18h:30 | Atualizado:

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COMBUSTÍVEIS

Ex-chefe da Defensoria tenta anular sentença de outro réu; TJ nega

Ambos foram condenados ao ressarcimento de R$ 482 mil ao erário

LEONARDO HEITOR
Da Redação

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Defensoria, Andre Prieto

 

A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou um recurso proposto pelo ex-chefe da Defensoria Pública de Mato Grosso, André Luiz Prieto, que tentava apelar de uma suposta deserção que motivou o não acolhimento de seu ex-chefe de gabinete. Na decisão, os magistrados destacaram que não cabe ao ex-gestor do órgão recorrer em nome do servidor, mesmo com a morte de sua advogada.

De acordo com a denúncia do Ministério Público de Mato Grosso (MP-MT), André Luiz Prieto teria comprado, durante o período em que comandou a Defensoria Pública do Estado, uma quantidade de gasolina além da necessária, no ano de 2011, que teria gerado um prejuízo de cerca de R$ 500 mil aos cofres públicos. A compra se dava por meio de tickets sem a devida organização e controle.

A estimativa é de que 40 mil litros de gasolina por mês tenham sido adquiridos sem necessidade, somando no final o desvio de 165.765 litros de combustível. Segundo dados do Tribunal de Contas do Estado, somente entre os meses de maio e agosto de 2011, a Defensoria teria adquirido 186.981 litros de combustíveis, durante a gestão de André Luiz Prieto no órgão.

Em uma ação de improbidade administrativa, André Luiz Prieto foi condenado juntamente com seu ex-chefe de gabinete Emanoel Rosa de Oliveira e o ex-gerente de Transportes, Hider Jara Dutra a ressarcirem R$ 482,1 mil aos cofres públicos. Em um recurso, o ex-chefe da Defensoria opôs embargos de declaração contra uma decisão que rejeitou uma apelação.

No entanto, o recurso negado havia sido proposto por Emanoel Rosa de Oliveira, o que fez com que os desembargadores entendessem que André Luiz Prieto não tivesse legitimidade para propor a apelação. Os magistrados destacaram que não é possível pleitear, em nome próprio, questão afeta a outro sujeito processual, mesmo com a morte da advogada do ex-chefe de gabinete.

“No caso vertente, o embargante sustenta que a matéria ventilada no recurso de agravo interno é de ordem pública, relativa à nulidade processual, uma vez que a intimação foi dirigida à advogada falecida de Emanoel Rosa, e que a suspensão do processo deveria ter sido declarada de ofício. Contudo, após detida análise, constato que o acórdão embargado não contém qualquer omissão ou obscuridade, tampouco contradição”, diz a decisão.

Os desembargadores explicaram que a nulidade decorrente da falta de intimação válida ao réu, em virtude do falecimento de sua advogada — é matéria que, ainda que de ordem pública, não poderia ser levantada por terceiro sem legitimidade para tanto, como ficou demonstrado no acórdão embargado.

“Por fim, observa-se que os embargos de declaração não se prestam para a rediscussão do mérito do acórdão, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. No presente caso, o embargante busca, em última análise, modificar a decisão que reconheceu sua ilegitimidade para recorrer, o que não é permitido por meio de embargos de declaração, que têm natureza integrativa, e não modificativa. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, uma vez que inexiste omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado no acórdão embargado”, concluíram os magistrados.





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Comentários (2)

  • APOLINARIO GENTIL USKNOV

    Terça-Feira, 31 de Dezembro de 2024, 10h45
  • UMA DUVIDA: NÃO FOI ESSE FULANO QUE USAVA DEFENSORIA PARA ANULAR MULTAS DO DETRAN DE BOIZINHOS DE CUIABA? OUTRA DUVIDA: NÃO SERIA ESSE FULANINHO MIGUXO FERVOROSO DO TAL SEBOSO DO TCE, INOCENTADO DA COMPRA DE VAGAS RECENTEMENTE? OUTRA DUVIDA: SERÁ QUE O SEBOSO VAI INTERVIR? São tantas coisinhas nesse mundo......
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  • Benedito da costa

    Terça-Feira, 31 de Dezembro de 2024, 09h37
  • Foi exonerado acabou
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