O ex-diretor do Procon Municipal de Cuiabá, Ricardo Siqueira da Costa, teve os direitos políticos suspensos por cinco anos, deverá pagar uma multa e também devolver os recursos que foram supostamente desviados do órgão. A decisão é da juíza da Vara de Ação Civil Pública e Ação Popular Celia Regina Vidotti e foi proferida no último dia 3 de julho.
De acordo com informações do processo, Ricardo Siqueira da Costa responde a uma ação civil pública por atos de improbidade administrativa que teria causados prejuízos aos cofres públicos de Cuiabá. O valor da multa, além do montante a ser restituído ao erário, ainda será calculado pelo Ministério Público do Estado (MPE-MT).
“Narra a inicial que a presente ação foi baseada nos fatos colhidos durante o Processo Administrativo onde se concluiu sobre a existência de indícios da prática de atos de improbidade administrativa lesivos ao patrimônio público Municipal, pelo requerido Ricardo Siqueira da Costa, no exercício do cargo de diretor do Procon Municipal”, diz trecho da denúncia.
Os autos informam que Ricardo Siqueira da Costa – que deixou a chefia do Procon no ano de 2010 -, teria contratado estagiários de maneira “precária”, utilizando "contratos de gaveta", firmado dois convênios com o escritório de contabilidade Adecon, além de movimentar de maneira irregular, sem autorização do conselho do Procon, recursos do Fundo de Defesa do Consumidor.
“Dessa forma, o requerido burlou a Lei de Licitações, porque não realizou o devido processo licitatório para escolha e contratação dos prestadores de serviço e dos fornecedores de bens e, além disso, movimentou de forma irregular os recursos do Fundo de Defesa do Consumidor, realizando como ele mesmo confessou, pagamento de estagiários, sendo que o referido fundo jamais poderia ter sido movimentado sem previa autorização do respectivo Conselho”, revela um trecho da condenação.
Em sua decisão, a juíza Celia Regina Viddoti discordou com os argumentos do ex-chefe do Procon Municipal da Cuiabá. Ricardo Siqueira da Costa alegou em defesa que a opção pela dispensa de licitação ocorreu em razão da necessidade de firmar um contrato emergencial. A magistrada, por sua vez, explicou que não ficou comprovado que de fato havia o caráter de urgência.
“Não foi comprovada qual era a situação específica de urgência que reclamava atendimento imediato, sob pena de causar irreparável prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, bens, ou obras públicas. Também, não há qualquer prova acerca da indispensável experiência profissional e a especialização das pessoas que integravam o quadro da empresa Adecon, de modo que tornasse inviável a concorrência com outras entidades ou empresas”, ponderou a magistrada.
Os valores dos pagamentos ainda serão acrescidos de juros e correção monetária.
andre
Quinta-Feira, 11 de Julho de 2019, 09h18